segunda-feira, 26 de abril de 2010

ESMAPE (SEMANA 1)


Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 1

APRESENTAÇAO / EST. DO CURSO / BIBLIOGRAFIA / MATERIAL DE APOIO

1. Introdução
1.1. Fases de formação
1.2. Autonomia
1.3. Fontes
1.4. Legislação
2. Do Direito de Empresa
2.1. Conceito de empresário individual
2.2. Distinção entre atividade empresária e atividade civil
2.3. Conceito de atividade empresária e civil
2.4. Atividades civis
3. Da capacidade para o exercício da atividade empresária
3.1. Quem tem capacidade?
3.1.1. Empresário ≠ sócio
3.2. Nomeação de gerente
3.3. Consequências do exercício por impedido
3.4. Exercício da atividade empresária por incapaz
3.4.1. Patrimônio do incapaz
3.5. Licitude da sociedade entre cônjuges ou entre um dos cônjuges e terceiro
3.6. Dispensa de outorga conjugal para alienação do patrimônio da empresa
Obs. Dispositivos relacionados (CC): 966, 971, 972 – 980, 1.169 – 1.1671.
4. Questões propostas
v Pode o incapaz, com autorização judicial, dar início a nova empresa?
v Qual a distinção entre atividade empresária e atividade civil?

v (TRT-9/Juiz do trabalho subst./2007) Considere as proposições seguintes:
I. São proibidos de exercer atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República.
II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.
III. É necessária outorga conjugal para que o empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Assinale a alternativa correta:
A Todas as proposições estão corretas;
B Apenas as proposições I e II estão corretas;
C Apenas as proposições I e III estão corretas;
D Apenas a proposição II está correta;
E Todas as proposições estão incorreta

v (CESPE-UnB/TRF-2/Juiz federal subst/2009) Assinale a opção correta acerca do direito da empresa.
A O termo empresa não se refere à pessoa jurídica, mas à atividade econômica que tem por função organizar a produção ou circulação de bens ou serviços.
B O termo empresário refere-se ao sócio da sociedade empresária.
C Em regra, as sociedades empresárias e as simples devem-se registrar perante a junta comercial.
D O profissional liberal desempenha, via de regra, atividade empresária, mesmo que não empregue terceiros.
E Após o Código Civil de 2002, que adotou a teoria da empresa, não se pode mais falar em autonomia do direito comercial.

v (CESPE-UnB) Afrânio, empresário individual, foi submetido a exame por junta médica que atestou ser ele portador de grave esquizofrenia, qualificando-o como permanentemente incapaz de gerir os próprios negócios. Por essa razão, o pai do empresário ajuizou pedido de interdição, com o pleito de ser nomeado seu curador e gerir seus negócios da vida civil. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
A) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da empresa, sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios.B) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante pagamento à vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de continuidade da atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em razão da patologia do empresário individual.C) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade empresária em nome do filho interditado. D) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer atividade empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao juízo para o exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa.

v (CESPE-UnB) Considerando o atual estágio do direito comercial (ou empresarial) brasileiro, assinale a opção correta.
A) O Código Civil de 2002, assim como o Código Comercial de 1850, adotou a teoria da empresa.
B) O Código Civil de 2002 não revogou a antiga legislação sobre sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
C) O Código Civil de 2002 revogou totalmente o Código Comercial de 1850.
D) A Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (ou empresarial).

v (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF5/2009) De acordo com o sistema jurídico brasileiro,
A é permitido ao magistrado exercer atividade empresária.
B é facultativa a inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades empresárias.
C em regra, quem exerce profissão intelectual é considerado empresário.
D quem é impedido de exercer a atividade empresária, caso a exerça, não responderá pelas obrigações que contrair.
E marido e mulher podem contratar, entre si, sociedade empresária desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens.

ESMAPE (material de apoio) // Relaçao dos impedidos para o exercício da atividade empresária)

NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS[1]:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os menores de 16 (dezesseis) anos;
· os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
· os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
· os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
· os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
· os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
· os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
· os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
· os Magistrados;
· os membros do Ministério Público Federal;
· os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
· as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
· os leiloeiros;
· os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
· os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
· os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
· os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
· estrangeiros (sem visto permanente);
· estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
· estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
§ pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
§ atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
§ serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
§ serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
§ portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
· brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
[1] Fonte: http://www.dnrc.gov.br/Servicos_dnrc/Empresario/inscricao.htm

domingo, 11 de abril de 2010

Direito Empresarial (FG // FACET) (SEMANA 6)

Do plano de RJ para ME e EPP

Introdução

Devemos entender pequenas empresas por: ME (empresas c/ RBA menor ou igual a R$ 240.000,) e por EPP (empresas c/ RBA maior que R$ 240.000, e menor ou igual a R$ 2.400.000,).

A CF, através dos arts. 146, III, d); 170, IX e 179, assim como o art. 970 CC, prevê tratamento favorecido as pequenas empresas, mandamento que se consubstancia como um dos princípio da ordem econômica e financeira do país.

De forma específica, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequena Porte (LC 123/06), seguindo mandamento constitucional, também reflete ditas garantias constitucionais.

Já a Lei 11.101/05, no seu capítulo III, trata em suas quatro primeiras seções da RJ para empresas em geral, abordando apenas na seção V a RJ das pequenas empresas.

Portanto, a LRE, ao garantir tratamento diferenciado as ME e EPP, também cumpre mandamento constitucional através dos arts. 70-72.


JUSTIFICATIVA: Segundo o IBGE, as pequenas empresas, ou seja, ME e EPP, respondem por mais de 99% do total de empresas em atividade no país. Logo, se o objetivo da LRE é garantir, através da preservação da empresa, que esta venha a cumprir sua função social, a preocupação c/ este coletivo deveria mostrar-se mais marcante na Lei, como meio de realização da dimensão pública da atividade empresarial (para muitos, as ME e a EPP foram desprestigiadas pelo instituto da RJ, uma vez que o custo processual da recuperação restringe o seu acesso).


Legitimidade

O empresário individual e a sociedade empresária que se encaixem nos conceitos de ME e EPP (LC123, de 14.12.06 – Estatuto nacional da ME e da EPP), são os sujeitos legitimados a requerer a RJ com base no chamado plano especial para ME e EPP.

Faculdade

Às ME e EPP fica facultada a adesão a RJ prevista para as empresa em geral, ou a um sistema de recuperação próprio, regulado pelos arts. 70 a 72 da LRE, baseado em plano especial. Isso ocorre uma vez que não há na Lei qualquer impedimento específico a que a pequena empresa se valha também da RJ ordinária, embora a complexidade daquele procedimento certamente desestimulará tal opção.

Como disposto pelo art. 70, parágrafo 1º, têm-se que a regra geral, mesmo para pás ME e EPP, é o regime de RJ ordinária, devendo haver opção expressa se escolhido o plano especial. A simples condição de ME ou EPP não faz presumir a opção pelo regime especial.

Assim, em que pese a complexidade que envolve o procedimento de RJ para as empresas em geral, fato que, em princípio, desaconselha seu uso pela pequena empresa, na prática não há qualquer impedimento legal para sua utilização pelas ME e EPP.

Momento da opção

Os empresários ou sociedades empresárias que estejam devidamente registrados como ME ou EPP podem optar pelo regime ordinário de recuperação ou pelo regime especial, opção esta que deverá ser feita na petição inicial.

Portanto, para que o procedimento ocorra na forma do plano especial, deverá o devedor afirmar sua intenção na petição inicial. Em conseqüência, se não houver essa afirmação na exordial, o procedimento seguirá o estipulado para o plano comum de recuperação. Logo, a simples condição de ME ou de EPP não faz presumir que a RJ se fará por plano especial, devendo haver expressa opção.


Estabilização do pedido

A decisão que deferi o processamento da RJ, estabiliza o processo, não podendo a partir desse momento haver a desistência do pedido, ou mesmo a alteração do pedido da forma comum para a forma especial ou vice-versa. Portanto, antes do despacho de processamento, poderá haver a desistência pelo devedor do pedido de RJ. Sendo assim e considerando que “quem pode o mais, pode o menos”, antes do despacho de processamento, poderá haver a alteração da base do plano de comum para especial e vice-versa.

Prazo para apresentação e forma

O prazo para apresentação do plano especial para ME e EPP é mesmo da RJ ordinária, ou seja, 60 dias, a contar da publicação da decisão que deferi o processamento da RJ.

A forma também segue o procedimento da RJ comum, ou seja, a exordial deverá ser instruída com os documentos arrolados pelo art. 51 da LRE, com a exceção daqueles apontados pelo inciso II (balanço patrimonial, relatório do fluxo de caixa, etc.), podendo assim apresentar livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica (LC 123/2006) (a legislação concede as pequenas empresas um tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias).

Credores sujeitos

Abrangerá exclusivamente os credores titulares de créditos quirografários.

Exceção

Créditos não sujeitos a RJ ordinária (art. 49 LRE) (Ex.: decorrentes de alienação fiduciária, arrendamento, ACC, etc.);

Créditos decorrentes de repasse de recursos oficiais;


Obs. Os credores não atingidos pelo plano de RJ, obviamente, não terão seus créditos habilitados no procedimento.

Requisitos/pressupostos

Os mesmo da RJ ordinária, ou seja, aqueles elencados pelo art. 48 da LRE. Ex. Exercer atividade regular a mais de 2 anos; não ser falido, ou, se o foi, haver obtido sentença transitada em julgado declarando extintas as responsabilidade daí decorrentes; não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos (plano especial) e há menos de 8 anos (plano especial), etc.

Condições do plano especial

Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (desafogo ao pequeno empresário em crise, uma vez que os juros de financiamentos concedidos geralmente excedem, em muito, essa taxa) (o instituto da concordata preventiva era mais benevolente, ao estabelecer que a taxa seria de até 12% a.a.).

O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de RJ.

Necessidade de autorização judicial para aumento de despesas ou contratação de empregados.
Ainda que, a exemplo do que ocorre na RJ ordinária, na recuperação baseada no plano especial o devedor mantenha-se na administração da sua empresa, ele sofrerá tais limitações ao seu poder decisório.

· Não haverá a suspensão das ações e execuções dos créditos não abrangidas pelo plano, ao contrário do previsto para os casos de RJ ordinária, e como conseqüência, também não se concederá ao pequeno empresário a manutenção em suas mãos, pelo prazo de 180 dias, dos bens de produção que figurarem como garantia dos créditos não sujeitos a RJ ordinária.


Assembléia-geral de credores

Caso o empresário individual ou sociedade empresária, na condição de ME ou EPP, opte pelo pedido de RJ com base no plano especial, não será convocada Assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, concedendo o juiz o pedido caso atendidas as exigências legais. Sem embargo, o juiz indeferirá o pedido, decretando a falência, se houver objeções* de credores titulares de mais da metade dos créditos sujeitos a RJ baseado no plano especial (ou seja, dos créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles não sujeitos a RJ em geral).

* O prazo para apresentação de objeções é o mesmo da RJ ordinária, ou seja, de 30 dias, contados da publicação da 2ª lista.


Vantagem da não convocação da Assembléia

Celeridade do processo.

Desvantagem da não convocação da Assembléia

Na RJ comum, havendo objeção, o juiz convoca a Assembléia-geral, a qual poderá afastar dita objeção. Já na RJ baseada plano especial, diante da impossibilidade de convocação da mesma, a objeção de credores que representem mais da metade dos créditos sujeitos não poderia ser vencida.

DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Arts. 161 a 167 da LRE

Introdução

A Recuperação Extrajudicial (RE) trata-se de instituto novo (advento da Lei 11.101/05, doravante, LRE), caracterizado pela possibilidade de o devedor convocar os seus credores para apresentar proposta de negociação. Constitui, portanto, a grande novidade da LRE, pois não existia algo similar na legislação anterior.

A legislação anterior – Dec-Lei 7.661/45 – estabelecia ser ato de falência a convocação de credores para, por exemplo, pedido de remissão de créditos ou dilação de prazos. Ocorre que, o gerenciamento de ativos e passivos é, em todo o mundo, uma realidade da administração de empresas, permitindo ao próprio mercado encontrar soluções para os seus problemas. Assim, representava um paradoxo considerar similar iniciativa um ato falimentar, o que felizmente não mais ocorre, pois, diante de sua prática reiterada pelo mercado (então conhecida como concordata branca), resolve o legislador positivar tal sistemática (como normalmente ocorre no Direito Empresarial, os costumes impõe-se no dia-a-dia e, só depois, quando já consolidados, vem a Lei. Tal qual, por exemplo, ocorreu com a franquia). É assim que o artigo 161 da LRE afasta a ilicitude da então chamada concordata branca, reconhecendo a possibilidade de o devedor convocar os seus credores para apresentar proposta de negociação, agora, sem o risco de que qualquer credor viesse a pedir a decretação de falência sob a alegação de prática de ato de falência.

Com base no Instituto da RE, o devedor em crise não precisa, necessariamente, buscar a RJ, podendo reunir-se com seus credores e tentar com eles um entendimento, traçando um plano através da repactuação das condições dos créditos envolvidos.


Têm-se aqui um instituto com contornos essencialmente privados, na medida em que a solução da crise econômico-financeira parte de um acordo entre o devedor e seus credores, sendo o Estado chamado apenas acessoriamente para:

Aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício e

Chancelar a posição a que chegaram as partes, garantindo assim a axecutoriedade do que foi deliberado.

OBS. Com razão, portanto, o empresarialista Moacyr Lobato quando destaca que o atual sistema aproxima-se muito mais da idéia de uma concordata, ou seja, de um procedimento que se constrói a partir da concordância entre credores e devedores.

A viabilidade jurídica da RE da empresa é a afirmação da licitude dos procedimentos negociais entre o devedor e seus credores (desde que não se concretize ato definido como falimentar - art. 94, III), o que representa um avanço trazido pela norma vigente.


Conceito

Constitui um plano de reorganização de dívidas efetuado pelo devedor e seus credores e assinado por eles, que poderá ou não ser levado ao juízo para homologação.

Consiste na possibilidade concedida ao devedor em situação de crise, de convocar os seus credores para apresentar-lhes proposta de composição para pagamento dos valores devidos, a qual poderá contar ou não com a anuência daqueles.

Nada impede que essas tratativas permaneçam no campo estritamente extrajudicial, ou seja, a convenção entre devedor e credores, que poderá dar-se por qualquer meio desde que não defeso em Lei, não depende para sua validade da homologação (as regras pertinentes a RE não impedem a realização de outras formas de acordo privado entre o devedor e os seus credores). Sem embargo, uma vez protocolado o pedido de homologação, nenhum daqueles que aderiram ao acordo poderá desistir, a menos que haja a concordância de todos os demais aderentes. Ademais, uma vez homologado o acordo por sentença, este se converte em título executivo judicial, (o que lhe atribui credibilidade e eficácia).


Legitimidade Jurídica

Empresário individual e sociedade empresária (ordinariamente), admitidas também as hipóteses de legitimação extraordinária já estudadas, e excetuados os inscritos no art. 2º da LRE, ou seja, empresa pública, sociedades de economia mista, instituições financeiras, consórcios, seguradoras, planos de saúde, etc.

Requisitos

Art. 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

Aqui se observa uma incongruência por parte Lei (caput), afinal, para a simples propositura e negociação de plano de RE não deve ser exigido por parte do devedor o atendimento aos requisitos do art. 48 LRE. O devedor pode propor qualquer plano de RE, em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja óbice legal. Se o credor aceitar, firmam os documentos que entenderem necessários e passam a cumprir suas obrigações a partir do que estipula o plano. Portanto, o devedor não está obrigado a preencher os requisitos do art. 48 para propor plano de RE, devendo apenas estar ciente de que, se não houver o atendimento dos mesmo, o plano não será passível de homologação judicial, não gerando assim a obrigatoriedade para os não aderentes.

Portanto, para que o empresário individual ou a sociedade empresária possam obter a homologação da RE, será necessário preencher os requisitos do art. 48 da LRE, quais sejam:

O devedor deverá exercer sua atividade de forma regular há mais de dois anos;

O devedor não pode ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;


O devedor não deverá haver obtido, há menos de oito anos, concessão de RJ com base no plano especial para ME e EPP;

O devedor não pode ter pendente pedido de RJ, ou haver obtido a concessão de RJ ou a homologação de outro plano de RE há menos de dois anos;

O devedor não poderá haver sido condenado ou não ter, com administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.


Impedimentos

Art. 161, parágrafo 3º: O devedor não poderá requere a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

Observe-se que a Lei, pelo menos em sua expressão gramatical, não proíbe a RE, mas sim, apenas a sua homologação. Portanto, em princípio, nada impede que o devedor tente formalizar plano de RE com seus credores, ainda que esteja em andamento plano de RJ, estando vedada apenas a homologação do acordo extrajudicial.

Com isso, a Lei quer evitar que o devedor se beneficie seguidamente, em prejuízo dos credores.


Créditos sujeitos

Artigo 161, parágrafo 1º: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, parágrafo 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

A RE não se aplica (o plano de RE não abrange) aos titulares de créditos tributários, trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, aos proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, aos arrendadores mercantis, aos proprietários ou promitentes vendedores de imóveis cujos contratos estejam gravados de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, aos proprietários em contratos de venda com reserva de domínio, assim como aos adiantamentos de contrato de câmbio (ACCs) (conforme art. 49, parágrafo 3º e art. 86, inciso II desta Lei).

A Lei não proíbe que os credores relacionados acima participem da RE, celebrando as tratativas que julgarem oportunas. A Lei apenas estabelece que esse tipo de credor não será obrigatoriamente incluído na RE, podendo, no entanto, voluntariamente, ser incluído.


Art. 161, parágrafo 4º: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

A formalização do plano de RE entre o devedor e seus credores pode ocorrer por meio de qualquer tipo de contrato ou instrumento, não dependendo da homologação pelo órgão jurisdicional para sua regularidade.

No entanto, pode também optar o devedor por pedir a homologação judicial, hipótese na qual ocorrerão algumas conseqüências. Uma delas é exatamente não suspensão das ações e execuções em face do devedor, bem como o pedido de decretação de falência, para aqueles que não estejam sujeitos a RE. Contrario sensu, aqueles credores cujos créditos estão sujeitos ao plano de RE terão suspensas as ações e execuções em andamento, não podendo também requerer a falência do devedor pelos créditos constantes do plano de RE.

Em suma, conclui-se que as ações dos credores sujeitos ao plano ficarão suspensas a partir da apresentação do pedido de homologação em juízo (momento).

A Lei não fixa o prazo da suspensão, ao contrário do que ocorre na RJ (suspensão por 180 dais). Para que a indefinição do prazo não passe a funcionar como estímulo protelatório ao devedor, aplica-se aqui, por analogia, o prazo de 180 dias.


Recuperação extrajudicial (persperctivas)

Embora o legislador não tenha utilizado a nomenclatura RE ordinária e RE extraordinária, a forma como está disposta a legislação recomenda esta distinção.

Prevista nos arts. 161 e 162, a RE ordinária é medida que traduz adesão voluntária de todos os credores, produzindo efeitos apenas entre os seus signatários. Já a RE extraordinária, de que cuida o artigo 163, é medida que merece a adesão de, no mínimo, 3/5 de credores de uma mesma espécie, vinculando a minoria que a ele não aderiu.


Recuperação extrajudicial ordinária

Após negociar com os seus credores, o devedor deverá elaborar um plano de RE, no qual deverão assinar, além do devedor, os credores que com ele anuíram. De posse do plano devidamente assinado, o devedor ajuizará o pedido de homologação do plano de RE, juntando para tanto, além do plano devidamente assinado, sua justificativa.

Na RE não haverá a suspensão das ações e execuções em face do devedor, nem mesmo a impossibilidade do pedido autônomo de falência pelos credores não sujeitos ao plano de RE. Já em relação aos credores sujeitos ao plano de RE, serão sim, suspensas, as ações e execuções, da mesma forma que tais credores não poderão pedir a decretação da falência do devedor.


Recuperação extrajudicial extraordinária

Faculta-se ao devedor requerer plano de RE assinado por credores representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese na qual a homologação do plano, se atendidos todos os requisitos para tanto, obrigará a todos os credores por ele abrangidos, mesmo aqueles que não tenham aderido ao acordo.

OBS. Essa vinculação de credores não aderentes traduz a prevalência das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa impossibilitar a superação da crise pelo devedor, com a qual a maioria absoluta anuiu.


Importante ressaltar que, os credores que não forem elencados no plano, não serão por ele afetados.


Documentos

A Lei estabelece diferenciação na documentação que deverá ser apresentada no pedido de homologação, dependendo de o devedor ter obtido a RE ordinária ou extraordinária.

Na RE ordinária, basta o devedor juntar ao pedido a sua justificativa e o documento que contenha os termos e condições do acordo, com a assinatura dos credores.

Na RE extraordinária, além daqueles, o devedor deverá também juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

Além da justificativa do devedor e o plano apresentado com a assinatura dos credores que aderiram a RE, a exposição da situação patrimonial constitui elemento essencial para o conhecimento do estado econômico-financeiro por parte de todos os interessados.

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

Ex.: Balanço patrimonial, relatório de fluxo de caixa, etc.

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

A relação nominal é de todos os credores, e não só daqueles sujeitos ao plano.


Desistência

Uma vez distribuído o pedido de homologação, veda a Lei que os credores desistam da adesão ao plano. Assim, a menos que haja a anuência expressa dos demais signatários, incluído o devedor e todos os demais credores (hipótese de um distrato), não será possível a desistência após a distribuição do pedido.


Impugnações

Recebido o pedido de homologação do plano de RE, o juiz ordenará a publicação de edital convocando todos os credores para eventual apresentação de impugnação ao plano, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do edital.

A Lei restringe as matérias que podem ser versadas nas impugnações. São elas:

Não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano;

Prática de ato de falência nos termos do art. 94, III, ou ato fraudulento nos termos do art. 130;

Descumprimento de qualquer requisito legal.

Apresentada a impugnação, abre-se prazo de 5 dias para que o devedor se manifeste sobre ela. Em seguida, ou autos serão imediatamente conclusos ao juiz para apreciação, o qual decidirá também em 5 dias, acerca do plano de RE, homologando-o por sentença se entender não haver irregularidades que recomendem a sua rejeição (como a intenção de prejudicar credores) e indeferindo o pedido se houver prova de simulação de crédito ou vício de representação dos credores que o subscrevera (não há hipótese de decreto de falência no pedido de homologação do plano de RE, ao contrário do que ocorre com o pedido de RJ). Assim, o juiz indeferirá a homologação: se acatar alguma impugnação; se encontrar irregularidades que recomendem a sua rejeição ou se houver prova de simulação de créditos ou vício de representação, ou ainda se o devedor não preencher os requisitos legais ou não apresentar a documentação exigida.

Rejeitado o plano, os créditos mantêm as condições originalmente contratadas.


Conseqüências do descumprimento do plano homologado

A sentença de homologação do plano de RE constitui título executivo judicial, nos termos do art. 475 – N, III, do CPC. Assim, não sendo cumpridas suas disposições, poderão os credores buscar a execução específica, ou pedir a falência do devedor.


Art. 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

Aqui se observa uma incongruência por parte Lei (caput), afinal, para a simples propositura e negociação de plano de RE não deve ser exigido por parte do devedor o atendimento aos requisitos do art. 48 LRE. O devedor pode propor qualquer plano de RE, em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja óbice legal. Se o credor aceitar, firmam os documentos que entenderem necessários e passam a cumprir suas obrigações a partir do que estipula o plano. Portanto, o devedor não está obrigado a preencher os requisitos do art. 48 para propor plano de RE, devendo apenas estar ciente de que, se não houver o atendimento dos mesmo, o plano não será passível de homologação judicial, não gerando assim a obrigatoriedade para os não aderentes.

Portanto, para que o empresário individual ou a sociedade empresária possam obter a homologação da RE, será necessário preencher os requisitos do art. 48 da LRE, quais sejam:

O devedor deverá exercer sua atividade de forma regular há mais de dois anos;

O devedor não pode ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;


O devedor não deverá haver obtido, há menos de oito anos, concessão de RJ com base no plano especial para ME e EPP;

O devedor não pode ter pendente pedido de RJ, ou haver obtido a concessão de RJ ou a homologação de outro plano de RE há menos de dois anos;

O devedor não poderá haver sido condenado ou não ter, com administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.


Parágrafo 1º: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, parágrafo 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

A RE não se aplica (o plano de RE não abrange) aos titulares de créditos tributários, trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, aos proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, aos arrendadores mercantis, aos proprietários ou promitentes vendedores de imóveis cujos contratos estejam gravados de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, aos proprietários em contratos de venda com reserva de domínio, assim como aos adiantamentos de contrato de câmbio (ACCs) (conforme art. 49, parágrafo 3º e art. 86, inciso II desta Lei).

A Lei não proíbe que os credores relacionados acima participem da RE, celebrando as tratativas que julgarem oportunas. A Lei apenas estabelece que esse tipo de credor não será obrigatoriamente incluído na RE, podendo, no entanto, voluntariamente, ser incluído.


Parágrafo 2º: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

Quis o legislador coibir qualquer tentativa de favorecimento a algum credor em detrimento dos demais, não sendo admitido portanto o pagamento antecipado de dívidas.

Quis ainda o legislador preservar o direito dos credores que não tenham aderido voluntariamente ao plano. Assim, o plano não poderá garantir privilégios aos credores sujeitos ao plano, em detrimento daqueles que não.


Parágrafo 3º: O devedor não poderá requere a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

Observe-se que a Lei, pelo menos em sua expressão gramatical, não proíbe a RE, mas sim, apenas a sua homologação. Portanto, em princípio, nada impede que o devedor tente formalizar plano de RE com seus credores, ainda que esteja em andamento plano de RJ, estando vedada apenas a homologação do acordo extrajudicial.


Parágrafo 4º: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

A formalização do plano de RE entre o devedor e seus credores pode ocorrer por meio de qualquer tipo de contrato ou instrumento, não dependendo da homologação pelo órgão jurisdicional para sua regularidade.

No entanto, pode também optar o devedor por pedir a homologação judicial, hipótese na qual ocorrerão algumas conseqüências. Uma delas é exatamente não suspensão das ações e execuções em face do devedor, bem como o pedido de decretação de falência, para aqueles que não estejam sujeitos a RE. Contrario sensu, aqueles credores cujos créditos estão sujeitos ao plano de RE terão suspensas as ações e execuções em andamento, não podendo também requerer a falência do devedor pelos créditos constantes do plano de RE.

Em suma, conclui-se que as ações dos credores sujeitos ao plano ficarão suspensas a partir da apresentação do pedido de homologação em juízo (momento).

A Lei não fixa o prazo da suspensão, ao contrário do que ocorre na RJ (suspensão por 180 dais). Para que a indefinição do prazo não passe a funcionar como estímulo protelatório ao devedor, aplica-se aqui, por analogia, o prazo de 180 dias.


Parágrafo 5º: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Aqui se exige a anuência unânime.


Parágrafo 6º: A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, do CPC.

O plano de RE pode permanecer na esfera apenas extrajudicial ou ser apresentado à homologação judicial. Sendo homologado,os créditos dele constantes passarão a constituir título executivo judicial, hipótese na qual, caso o devedor deixe de cumprir determinado pagamento, o credor poderá protestar o valor devido e ajuizar pedido de falência.


Art. 162: O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.


A justificativa para o pedido de RE será especialmente necessária para a eventual inclusão obrigatória de terceiros não aderentes, na forma prevista pelo art. 163. Em que pese a prática meramente pro forma da justificativa, o fato é que, se o pretendente a RE preenche todas as demais exigências da Lei, dificilmente algum juiz deixará de homologar o pedido, por ausência de justificativa fundamentada.

A validade do documento a que se refere a Lei depende da análise dos elementos essenciais do ato negocial (negócio jurídico): agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, se não houver proibição, tudo pode ser objeto de acordo. Vale lembrar que o crédito trabalhista e o tributário, bem como aqueles do art. 49 da LRE não podem ser incluídas na proposta de RE a ser apresentada para homologação. Não obstante, importante lembrar que não há óbice na LRE para que os créditos financeiros (art 49, II LRE) também participem da RE.

É a chamada RE ordinária, por contar o plano com a assinatura de todos os credores abrangidos.


Art. 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

O artigo trata da possibilidade de inclusão obrigatória de credores que não acataram a proposta de recuperação extrajudicial feita pelo devedor.

Na RE o devedor pode selecionar apenas aqueles credores que pretende ver incluídos, os quais poderão aderir ao plano ou rejeitá-lo. Os credores que não forem mencionados no plano, não estarão a ele sujeitos, não sofrendo portanto qualquer alteração nas condições de seu crédito.

Os credores incluídos no plano de RE poderão anuir ou não relação ao proposto pelo devedor.

Sendo assim, a homologação poderá ser efetivada em duas hipóteses:

Se todos os credores cujos nomes constem na petição tiverem assinado o plano, a ele aderindo (é a chamada RE ordinária);

Se o plano tiver sido assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos (é a chamada RE extraordinária), os demais credores da mesma espécie estarão obrigatoriamente sujeitos ao plano.

JUSTIFICATIVA PARA A REE: Essa vinculação de credores não aderentes traduz a prevalência das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa impossibilitar a superação da crise pelo devedor, com a qual a maioria absoluta anuiu.


Parágrafo 1º: O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

O artigo 83 possui oito incisos e, nos termos desse parágrafo, cada um desses incisos corresponde a uma espécie.

Em obediência ao artigo 161, parágrafo 1º, ficam excluídos aqui os incisos I, III e VII. Todos os demais, são espécies que poderão compor/ser abrangidas pelo plano na RE.

Quanto aos grupos de credores de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento, paira forte imprecisão. Aqui parece que os termos foram deixados de forma vaga na Lei, esperando que a prática do dia-a-dia e a jurisprudência fizessem as adaptações necessárias e encontrassem o melhor caminho. Ante a tal imprecisão, certamente será dada preferência as recuperações por espécies, para cuja determinação a Lei é bastante clara e para qual a Lei prevê a possibilidade de inclusão obrigatória relativamente aos minoritários (menos de 2/5).


Parágrafo 2º: Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

Sendo assim, para apuração dos 3/5 previstos no caput do artigo, só podem ser considerados os créditos incluídos por espécie.

Exemplo: Imagine-se haver 22 credores quirografários; no entanto, o devedor apenas inclui no plano de RE 10 credores, dos quais 7 (mais de 3/5) concordam. Este devedor pedirá a homologação judicial da RE que, se deferida, obrigará os 3 que não concordaram. Perceba-se que, para fins de apuração do percentual previsto (cálculo dos 3/5), não foram levados em consideração os credores não incluídos no plano.

Por outro lado, os outros 12 credores que não foram incluídos no plano não poderão sofrer qualquer alteração nas obrigações firmadas com o devedor.

IMPORTANTE LEMBAR QUE O VOTO DO CREDOR SERÁ PROPORCIONAL AO VALOR DO SEU CRÉDITO.


Parágrafo 6º: Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

Além da justificativa do devedor e o plano apresentado com a assinatura dos credores que aderiram a RE, a exposição da situação patrimonial constitui elemento essencial para o conhecimento do estado econômico-financeiro por parte de todos os interessados.

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

Ex.: Balanço patrimonial, relatório de fluxo de caixa, etc.

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

A relação nominal é de todos os credores, e não só daqueles sujeitos ao plano.


Art. 164: Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o parágrafo 3º deste artigo.