quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas (material complementar aula 18.10.10)(PREVISAO)

Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 4/8


1. Do Nome Empresarial
1.1. Etimologia
1.2. Conceito
1.3. Proteção do nome empresarial
1.3.1. Princípio da novidade
1.3.2. Princípio da autenticidade ou veracidade
1.4. Proteção da denominação das soc. Simples, associações e fundações
1.5. Inalienabilidade
1.6. Espécies
1.6.1. Nome X Tipo empresarial
1.6.1.1. Recordar os tipos de sociedades empresárias
1.6.1.2. Regra (art. 1.157 CC)
1.6.1.3. Consequências da composição de firma por sócios de responsabilidade limitada (justificativa: princípio da veracidade).
1.6.1.4. Consequências da ausência da palavra LTDA
1.6.1.5. Obrigatoriedade do termo & Cia. nas sociedades em C/S e C/A com nome a partir de firma.
1.6.1.6. Cooperativas: as cooperativas adotam denominação integrada a palavra “cooperativa”, ANTES DA ESPECIFICAÇAO DE SUA ATIVIDADE OU OBJETO. Ex. Cooperativa agropecuária de Barretos ou Agrícola de Barretos – Cooperativa.
1.6.1.7. As ME e as EPP deverá ser acrescido ao seu Nome empresarial às expressões ME e EPP. Assim teremos: nome empresarial + ME ou EPP.
1.6.1.8. Aquisição e perda automática da proteção do nome empresarial (soc. por tempo determinado ou presunção de inatividade pelo não arquivamento no período de 10 anos consecutivos).
1.6.1.9. Exercício
· J. A. Silva Transportes
· Malharia Platanus LTDA.
· Companhia Sabor Festas
· Maria Mendes Doces & Cia.
· J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces limitada
· J. Silva e Companhia C/A.
· Esplendor Eventos S/A.
· J. Silva, J. Souza & Cia.
· Maria Mendes Doces & Companhia
· José Augusto Silva Transportes
· Delícia Doces C/A
· Delícia Doces S/A
· João Silva, José Souza & Maria Mendes limitada
· Cia. de Perfumes Oliveira Almeida

Ø Questões propostas
1. O nome comercial ou de empresa, ou, ainda, o nome empresarial, compreende, como expressão genérica, três espécies de designação: a firma de empresário (a antiga firma individual), a firma social, e a denominação.
Considerando a doutrina relativa às espécies de nomes comerciais, assinale a opção correta.
(A) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da autenticidade. Assim, a firma individual deve ser constituída sobre o patronímico do empresário individual.
(B) A omissão do termo “limitada” na denominação social não implica necessariamente a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores da firma.
(C) A utilização da expressão “sociedade anônima” pode indicar a firma da sociedade simples ou empresária.
(D) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante à sociedade constituída a exclusividade da utilização internacional da denominação registrada.

Ø Seminário
· Data: 08/11/10
· Tema X grupo
o Grupo 1: Sociedades em N/C e C/S
o Grupo 2: Sociedade LTDA
o Grupo 3: Sociedade Anônima
o Grupo 4: Sociedade em C/A
· Tempo de apresentação: no mínimo 30 e no máximo 40 minutos

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Correçao da Prova de Direito Empresarial - OAB 2010.2 (1ª fase)

Pessoal, segue nossa rápida avaliaçao das questoes de Direito Empresarial, gravadas as 18:30h do dia 26/09/10, dia da prova. Seguimos juntos!

Curso de preparaçao a Magistratura e demais carreiras jurídicas (material complementar aula 04.10.10)(PREVISAO)

Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 2/8
1. Introdução
1.1. Recordar
1.1.1. Fases de formação do Direito Empresarial
1.1.2. Autonomia do Direito Empresarial
1.1.3. Conceito de empresário
1.1.4. Conceito de atividade empresária
1.1.5. Atividades civis
1.1.6. Da capacidade para o exercício da atividade empresária
2. Do dever de inscrição do empresário
2.1.1. Obrigatoriedade antes do início das atividades
2.1.2. Conteúdo de requerimento e órgão registrário
2.1.3. Confere publicidade, regularidade, eficácia
2.1.4. Inscrição com requisito de regularidade
2.1.5. Inscrição e averbação de sucursal, filial ou agência
2.1.6. Inscrição do empresário rural
2.1.6.1. Faculdade
2.1.7. Inscrição do pequeno empresário
2.1.7.1. Simples comunicação
3. Sociedades
3.1. Conceito
3.2. Distinção entre sociedade, associação e fundação
3.3. Classificação
3.3.1. Quanto ao ato constitutivo
3.3.2. Quanto às condições para alienação da participação societária
3.3.3. Quanto à responsabilidade dos sócios
4. Estabelecimento empresarial
4.1. Conceito
4.2. Objeto de negócios jurídicos
4.3. Trespasse
4.3.1. Partes
4.3.2. Condições de eficácia
4.3.3. Proibição de concorrência (restabelecimento)
4.3.4. sub-rogação automática do adquirente
4.3.4.1. Exceção: contratos personalíssimos
4.3.4.2. Possibilidade de rescisão dos contratos estipulados pelo alienante
4.3.5. Responsabilidade solidária do alienante pelas dívidas anteriores ao trespasse
4.4. Aviamento
4.5. Do ponto empresarial
4.5.1. Importância de sua proteção
4.5.1.1. Proibição de concorrência do arrendamento e usufruto
4.5.1.2. Proteção na locação não residencial
4.5.1.2.1. ARCCL
4.5.1.2.1.1. Requisitos
4.5.1.2.1.2. Prazo para propositura
4.5.1.2.1.3. Exceção de retomada

Obs. Dispositivos relacionados (CC): 967, 968, 969, 970, 1.142 – 1149, além dos dispositivos referentes ao ponto 3, compreendidos entre os artigos 966 e 1.195 CC.

5. Questões propostas

v (CESPE-UnB/TRF-1/Juiz federal subst/2009) À luz do Código Civil, assinale a opção correta acerca do estabelecimento empresarial.
A Estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, tendo em vista que este é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida, ao passo que o estabelecimento envolve todo o conjunto de bens que um empresário ou uma sociedade empresária organizam para o exercício de uma empresa.
B É pacífico o entendimento de que um ponto comercial não se restringe ao lugar onde se localiza uma empresa, abrangendo todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa, dos quais se excluem o aviamento e a clientela.
C Um estabelecimento comercial é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais e ponto comercial.
D Um estabelecimento comercial não pode ser objeto de negócio jurídico em separado, porque este é incompatível com a natureza daquele.
E O adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo.

v (CESPE-UnB/TRF-1/Juiz federal subst/2009) Marta adquiriu de Ana um salão de beleza com determinado nome de fantasia. Quatro meses após alienação desse estabelecimento empresarial, Ana inaugurou, na mesma rua, a 200 metros do estabelecimento alienado, um novo salão de beleza com nome de fantasia semelhante ao anterior. Questionada por Marta, Ana alegou não haver, no documento da transação, cláusula contratual proibindo o estabelecimento de novo salão de beleza no local. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A A adquirente do estabelecimento não pode impedir o restabelecimento da alienante, tendo em vista a ausência de cláusula expressa a esse respeito no contrato realizado entre elas.
B Não há que se falar em concorrência desleal, pois o estabelecimento adquirido por Marta e o aberto por Ana são salões de beleza diferentes, ainda que possuam nomes semelhantes.
C A clientela dos estabelecimentos não é o objeto do negócio jurídico, especialmente porque se trata de atividade de prestação de serviço, que, em regra, é pessoal e não se transfere em razão de suas características. Assim, não há problemas de concorrência.
D Assiste razão a Marta, pois, ainda que na transação realizada por elas não haja cláusula contratual expressa proibindo o restabelecimento, não pode a alienante concorrer com o estabelecimento alienado.
E Não se pode falar em concorrência; o que se observa é que Ana empregou meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela que já era sua.

v (CESPE/UnB) A ação renovatória do aluguel empresarial deve ser:
A. Ajuizada no penúltimo ano do prazo do contrato em vigor.
B. Proposta no interregno de, no máximo, 6 meses, até 2 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
C. Ajuizada no segundo semestre do penúltimo ano do prazo do contrato em vigor.
D. Proposta no interregno de um ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
E. Proposta no interregno de seis meses, no máximo, até um ano, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.

v (CESPE/UnB) Paulo e Vinícius, únicos sócios da Ômega Comércio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, também, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. Ômega Comércio de Roupas Ltda. Havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
A) A eficácia da alienação do estabelecimento empresarial dependerá sempre do consentimento expresso de todos os credores.
B) O adquirente não responderá por qualquer débito anterior à transferência do estabelecimento empresarial.
C) O franqueador não poderá rescindir o contrato de franquia com a Ômega Comércio de Roupas Ltda. com base na transferência do estabelecimento.
D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da Ômega Comércio de Roupas Ltda. não poderão fazer concorrência aos adquirentes nos cinco anos subseqüentes à transferência, salvo se houver autorização expressa para tanto.

v (CESPE/UnB/2008) A sociedade formada por duas categorias de sócios, na qual uma delas responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e a outra somente pelo valor de suas quotas, é denominada sociedade em:

A. Conta de participação.

B. Comandita por ações.

C. Nome coletivo.

D. Comandita simples.

E. Sociedade anônima.

Curso de Preparaçao a Magistratura e demais carreiras jurídicas (material complementar aula 27.09.10)

Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante[1]
aula – 1/8

APRESENTAÇAO / EST. DO CURSO / BIBLIOGRAFIA / MATERIAL DE APOIO

1. Introdução
1.1. Fases de formação
1.2. Autonomia
1.3. Fontes
1.4. Legislação
2. Do Direito de Empresa
2.1. Conceito de empresário individual
2.2. Distinção entre atividade empresária e atividade civil
2.3. Conceito de atividade empresária e civil
2.4. Atividades civis
3. Da capacidade para o exercício da atividade empresária
3.1. Quem tem capacidade?
3.1.1. Empresário ≠ sócio
3.2. Nomeação de gerente
3.3. Consequências do exercício por impedido
3.4. Exercício da atividade empresária por incapaz
3.4.1. Patrimônio do incapaz
3.5. Licitude da sociedade entre cônjuges ou entre um dos cônjuges e terceiro
3.6. Dispensa de outorga conjugal para alienação do patrimônio da empresa
Obs. Dispositivos relacionados (CC): 966, 971, 972 – 980, 1.169 – 1.1671.
4. Questões propostas
v Pode o incapaz, com autorização judicial, dar início a nova empresa?
v Qual a distinção entre atividade empresária e atividade civil?

v (TRT-9/Juiz do trabalho subst./2007) Considere as proposições seguintes:
I. São proibidos de exercer atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República.
II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.
III. É necessária outorga conjugal para que o empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Assinale a alternativa correta:
A Todas as proposições estão corretas;
B Apenas as proposições I e II estão corretas;
C Apenas as proposições I e III estão corretas;
D Apenas a proposição II está correta;
E Todas as proposições estão incorreta

v (CESPE-UnB/TRF-2/Juiz federal subst/2009) Assinale a opção correta acerca do direito da empresa.
A O termo empresa não se refere à pessoa jurídica, mas à atividade econômica que tem por função organizar a produção ou circulação de bens ou serviços.
B O termo empresário refere-se ao sócio da sociedade empresária.
C Em regra, as sociedades empresárias e as simples devem-se registrar perante a junta comercial.
D O profissional liberal desempenha, via de regra, atividade empresária, mesmo que não empregue terceiros.
E Após o Código Civil de 2002, que adotou a teoria da empresa, não se pode mais falar em autonomia do direito comercial.

v (CESPE-UnB) Afrânio, empresário individual, foi submetido a exame por junta médica que atestou ser ele portador de grave esquizofrenia, qualificando-o como permanentemente incapaz de gerir os próprios negócios. Por essa razão, o pai do empresário ajuizou pedido de interdição, com o pleito de ser nomeado seu curador e gerir seus negócios da vida civil. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
A) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da empresa, sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios.B) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante pagamento à vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de continuidade da atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em razão da patologia do empresário individual.C) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade empresária em nome do filho interditado. D) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer atividade empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao juízo para o exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa.

v (CESPE-UnB) Considerando o atual estágio do direito comercial (ou empresarial) brasileiro, assinale a opção correta.
A) O Código Civil de 2002, assim como o Código Comercial de 1850, adotou a teoria da empresa.
B) O Código Civil de 2002 não revogou a antiga legislação sobre sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
C) O Código Civil de 2002 revogou totalmente o Código Comercial de 1850.
D) A Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (ou empresarial).

v (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF5/2009) De acordo com o sistema jurídico brasileiro,
A é permitido ao magistrado exercer atividade empresária.
B é facultativa a inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades empresárias.
C em regra, quem exerce profissão intelectual é considerado empresário.
D quem é impedido de exercer a atividade empresária, caso a exerça, não responderá pelas obrigações que contrair.
E marido e mulher podem contratar, entre si, sociedade empresária desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens.
[1] Doutorando em Direito Privado pela Universitat de València - Espanha (bolsista da Universidade) (2008 - atualmente). Mestrado em Direito Internacional Privado pela Universitat de València - Espanha (bolsista da Universidade) (2005 - 2007). Professor de várias Faculdades e cursos preparatórios para carreiras públicas em todo o Brasil. Professor da Escola da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE. Professor da pós-graduação e cursos preparatórios para magistratura, procuradoria e OAB do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Professor e Coordenador do Núcleo de Pesquisa da Facet. Diretor Geral do Cathedra - Instituto de Ensino e Estudos Jurídicos, Políticos e Sociais para América Latina (filiado ao CNPQ em 31.10.2008). Professor convidado do Departamento de Direito Internacional Adolfo Miaja de la Muela - UV (Espanha). Membro da "Asociación Española de Profesores de Derecho Internacional y Relaciones Internacionales" - AEPDIRI. Consultor jurídico. Advogado especialista nas áreas de Direito Empresarial e Internacional.

domingo, 26 de setembro de 2010

Chegou o dia! Últimas dicas e lembretes!

Aos meu alunos em todo o Brasil que se submetem hoje (26.09.10) ao certame da OAB/2010.2, serenidade e força. Vai dar tudo certo!
Lembrando que:
  • já se encontra disponível nas páginas do Complexo de Ensino Renato Saraiva, do Portal Exame de Ordem e da Folha Dirigida, o Jornal Último Treino, com dicas de última hora para todos vocês;
  • a partir das 19h começamos a gravar os vídeos com a correçao da prova, nas páginas do Complexo de Ensino Renato Saraiva e do Portal Exame de Ordem. O conteúdo estará aberto a todos vocês!
Forte abraço a todos e até a vitória!
Francisco Penante

sábado, 4 de setembro de 2010

Projeto UTI - Complexo de Ensino Renato Saraiva

Confirmada a aula de dicas de Direito Empresarial com o Professor Francisco Penante, no Projeto UTI (Unidade de Treinamento Intensivo), do Complexo de Ensino Renato Saraiva. O projeto, que vem atraindo novos adeptos a cada novo certame da OAB, já faz parte do calendário dos bacharéis em Direito que aspiram o exercício da advocacia. Conheça o projeto clicando no link acima. Abaixo, vídeo demonstrativo do Professor Francisco Penante.


domingo, 9 de maio de 2010

Direito Empresarial (FG) (SEMANA 9)

Jurisdição falimentar voluntária

Quando o próprio devedor, empresário individual ou sociedade empresária, enfrentando uma crise econômico-financeira e julgando não atender aos requisitos que autorizam a RJ, requer a falência. Autofalência.


Jurisdição falimentar contenciosa

Quando o credor [alegando impontualidade injustificada, execução frustrada ou a prática de atos falimentares (conf. inciso III, do art. 94 LRE)] ou sócio acionista ou cotista, formula o pedido de falência de empresário ou sociedade empresária.

Na jurisdição falimentar contenciosa se estabelece relação triangular, da qual são partes o credor ou sócio na condição de AUTOR, o empresário individual ou sociedade empresária na condição de RÉUS e o judiciário, na condição de JULGADOR.
Classificação dos créditos na falência

A decretação da falência rompe com a expectativa social, econômica e jurídica de que o destino das obrigações é serem cumpridas. Surge então o juízo universal, atraindo todos os direitos e todos os deveres com expressividade economia do falido para um mesmo procedimento, o qual permitirá: 1. realizar o ativo do devedor e 2. pagar, na medida do possível, o passivo. Mas como fazê-lo de forma equitativa, considerando a diversidade de natureza entre os créditos? Como evitar que alguns credores, por seu prestígio, afiram vantagem sobre os demais? São iguais dois credores, pelo mesmo crédito de R$ 5.000,00, se um deles provém do trabalho e tem por finalidade alimentar uma família e o outro provém de júris e tem por finalidade ampliar os lucros de um financista? Como resposta a todos esses questionamentos, optou o legislador por um sistema fundado na natureza dos créditos, o qual busca promover a igualdade tratando créditos desiguais de forma desigual.

Assim, como o valor obtido com a realização do patrimônio ativo do devedor pode não ser suficiente para o pagamento de todos os credores, precisou o legislador criar um mecanismo capaz de, em consonância com os princípios norteadores da LRE, regular uma justa distribuição dos bens da massa falida.

Portanto, a Lei 11.101/05, reconhecendo que os créditos não são iguais entre si, em seu artigo 83, estabelece uma ordem de preferência em razão da natureza de cada crédito.

Segundo aquele dispositivo, decretada a falência deve ser organizado quadro-geral de credores, no qual serão listados aqueles que terão direito a receber algum crédito da empresa falida.

Tais créditos são classificados a partir de divisão em classes, de maneira que, os credores de uma classe considerada inferior somente receberão se houver sobra, após o pagamento dos credores de uma classe superior.

As classes são:

I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho;
II. Dos créditos com garantia real;
III. Dos créditos tributários;
IV. Dos créditos com privilégio especial;
V. Dos créditos com privilégio geral;
VI. Dos créditos quirografários;
VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias;
VIII. Dos créditos subordinados.

Quando o valor devido aos integrantes de uma mesma classe superar o montante existente para ser distribuído, deverá haver o rateio proporcional entre eles, de modo que receberão apenas parcialmente.

Na hipótese de não restar nada mais a ser distribuído, os integrantes das classes consideras inferiores nada receberão.

I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho - Abrange todos os valores devidos aos trabalhadores (considerando que o texto legal não faz restrição qualquer deles), como salários em atraso, 13º salário, férias, horas extras etc. Sem embargo, a lei limita o privilégio dos trabalhadores ao montante de 150 salários mínimos (R$ 69.750,00), enquadrando o montante excedente a este teto como crédito quirografário.

Obs. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 salários mínimos foi objeto de grande discussão. Dizia-se necessário o limite para que fossem evitados os créditos “maquiados”, normalmente criados as vésperas da falência, em favorecimento a pessoas que nunca haviam trabalhado ou a pessoas que teriam, na realidade, um crédito muito menor, em detrimento dos trabalhadores que efetivamente teriam valores maiores que o teto a receber. Melhore seria, ao nosso sentir, criar-se mecanismo para evitar a fraude a punir os trabalhadores com valores superiores ao limite de 150 salários mínimos.

Proteção de corrente de sua natureza alimentar: o art. 151 prevê a antecipação do pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (não englobando, portanto, 13º e férias), vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite e 5 salários mínimos por trabalhador (desde que haja dinheiro em caixa para tanto). Por terem natureza alimentar, esses valores serão pagos antes mesmo da formação do quadro-geral de credores, desde que haja dinheiro em caixa e dentro dos limites estabelecidos. Esses valores serão pagos antes mesmo dos créditos extraconcursais, porém os valores devidos aos trabalhadores, acima de 5 salários mínimos, serão pagos após os extraconcursais e dentro do limite de 150 salários mínimos (descontado o montante já pago como antecipação). Por fim, o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.

Portanto, podemos dividir os créditos decorrentes de acidente de trabalho (indenizações decorrentes de dolo ou culpa do empregador no acidente) em duas categorias:

· A daqueles ocorridos após a decretação da falência - EXTRACONCURSAIS;

· A daqueles ocorridos antes da decretação da falência – CONCURSAIS DE PRIMEIRA CLASSE.

OBS. Para indenização devida a título de responsabilidade civil, não incide o limite de 150 salários mínimos, como se vê dos termos do inciso I.


II. Dos créditos com garantia real
Decorrem de contratos de empréstimo ou financiamento com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, etc.).

OBS. Atendendo à pressão do sistema bancário, resolveu o legislador, de última hora, alterar a classificação dos créditos na falência. Como a prática dos negócios demonstra, o empresário, para conseguir crédito no sistema financeiro, regra geral, tem de oferecer bens em garantia real, normalmente, inclusive, em valor superior ao crédito oferecido. Embora essa classificação seja fruto da pressão do segmento bancário, evidentemente favorecerá a qualquer credor com garantia real.

Apesar de titular de crédito com garantia real, importante lembrar que os credores com garantia real constituem a segunda classe do regime concursal, atrás dos credores trabalhistas. Logo, supondo que, em um caso concreto de falência, o único bem arrecadado foi uma casa dada em hipoteca e que existam alguns créditos decorrentes de relação de trabalho. Nesse caso, os trabalhadores receberão prioritariamente, e apenas o saldo remanescente será disponibilizado para o pagamento dos credores com garantia real. Aqui, se não houvessem créditos trabalhistas, aí sim os credores com garantia real receberiam com a máxima prioridade dentre os integrantes do regime concursal. Agora, se, ainda que não existindo credores trabalhistas, a casa foi vendida por valor inferior ao que é devido ao credor com garantia real, a diferença será reclassificada como crédito quirografário, restando ao credor absorver o prejuízo na hipótese de não contar mais o devedor com patrimônio.

OBS. O valor do bem objeto da garantia real será aquele efetivamente arrecadado com a sua venda. O bem gravado não é entregue ao credor, servindo apenas como parâmetro para o limite de classificação do crédito, ficando o saldo devedor classificado como crédito quirografário.

III. Dos créditos tributários

A expressão abrange os créditos fiscais, decorrentes do inadimplemento no pagamento de impostos, taxas ou contribuições de melhoria devidos à União, Estados ou Municípios.

A Lei assegura o privilégio independentemente da data de constituição do crédito, desde que já inscritos na dívida ativa. Caso não inscritos, serão tratados como quirografários.

Quanto às multas tributárias, estas foram expressamente excluídas do inciso III do artigo 83, e serão pagas após os créditos quirografários (inciso VII, art. 83).

OBS. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

OBS. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre aqueles do art. 83.

IV. Dos créditos com privilégio especial

Resolvidas as preferências anteriores, e restando saldo decorrente da realização do ativo do devedor-falido, passa-se ao pagamento dos créditos com privilégio especial.

O art. 964 do CC enumera, em oito incisos, os créditos com privilégio especial, estabelecendo que têm privilégio especial:

I. O credor de custas e despesas judiciais decorrentes da arrecadação e liquidação da coisa;
II. O credor por despesas de salvamento, sobre a coisa salvada;
III. O credor por benfeitorias necessárias ou úteis, sobre a coisa beneficiada;
IV. O credor de materiais, dinheiro, ou serviços para sua edificação, reconstrução ou melhoramento, sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções;
V. O credor por sementes, instrumentos e serviços a cultura, ou à colheita, sobre os frutos agrícolas;
VI. O credor de aluguéis, quanto as prestações do ano corrente e do anterior, sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos;
VII. O autor ou seus legítimos representantes, sobre os exemplares de obra existente na massa do editor, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
VIII. O trabalhador agrícola sobre o produto da colheita, quanto à dívida dos seus salários.


IMPORTANTE: Dentre os incisos do art. 964 CC, serão aplicáveis apenas aqueles que forem compatíveis com o procedimento falimentar. Logo, por exemplo, não terá aplicabilidade o inciso VIII, uma vez que o crédito trabalhista, como já visto, deverá figurar na primeira classe, até o limite de 150 salários mínimos. Portanto, a classificação como crédito especial se fará apenas em relação ao que superar esse limite.


Outros créditos previstos como de privilégio especial, em outras leis civis ou comerciais, desde que não haja disposição contrária na LRE, também serão incluídos na classe. (Aqui observamos disposição absolutamente genérica trazida pelo legislador que, se de um lado, prepara a lei para hipóteses futuras, por outro, deixa a “porta aberta” para a tão temida insegurança jurídica. Assim, pelo texto legal, diante de cada situação, deve o estudioso pesquisar e ver se aquele crédito que tem em mãos goza ou não de privilégio especial).

Serão ainda classificados com créditos com privilégio especial, aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia (Ex. em favor do locatário, em caso de tomada da coisa locada, em favor do possuidor de boa fé pelas benfeitorias necessárias e úteis, etc.).

V. Dos créditos com privilégio geral

Mantendo o mesmo método adotado para inciso anterior, quando determinava que créditos devem ser considerados de privilégio especial, no inciso V o legislador estabeleceu em que classificação devem ficar os créditos com privilégio geral e, a seguir, passou a enumerar quais devem ser considerados como de privilégio geral.

Assim, uma vez satisfeitos os credores com privilégio especial, passa-se ao pagamento dos credores com privilégio geral. são eles:

Os elencados nos oito incisos do art. 965 do CC:

I. O crédito por despesas do funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II. O crédito por custas judiciais (incluindo honorários advocatícios), ou por despesas com arrecadação e liquidação da massa;
III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge supérstite e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV. O crédito por despesas coma a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior a sua morte (tais como contratação de enfermeiro, pagamento de exames, compra de remédios);
V. O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI. O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no ano anterior;
VII. O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico (faxineira, copeira, motorista, etc.) do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII. Os demais créditos de privilégio geral.

IMPORTANTE: Aqui também existem créditos que não se aplicam a falência, em face de suas normas específicas. Neste sentido, por exemplo, não terá aplicação o inciso IV, uma vez que os créditos tributários gozam de tratamento especial, ocupando a 3ª classe na ordem de preferência no regime concursal da falência, sendo, portanto, pagos com preferência em relação aos créditos com privilégio geral. No mesmo sentido, o inciso VII, ao referir-se a créditos trabalhistas, uma vez que estes constituem créditos de 1ª classe, até o limite de 150 salários mínimos.

São igualmente considerados créditos com privilégio geral (art. 67, p.u. LRE), os créditos quirografários sujeitos a RJ pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de RJ. Tais créditos terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação da falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Tal disposição atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante a RJ. Portanto, para os créditos quirografários deste fornecedor, existentes no momento do pedido de RJ, e, portanto, sujeitos a RJ, prevê a lei a reclassificação, em caso de decreto de falência, para a classe de crédito com privilégio geral, até o limite do valor fornecido durante a RJ.

Considerar-se-ão ainda créditos com privilégio geral, os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição em contrário da LRE.

OBS: Existem ainda leis especiais conferindo privilégio geral a crédito, como por exemplo, o Estatuto da OAB, que confere tal prerrogativa aos honorários advocatícios fixados judicialmente ou em contrato escrito.

VI. Dos créditos quirografários

Se a massa falida ainda tiver forças, após o pagamento dos créditos das cinco classes anteriores, o administrador judicial passará ao pagamento dos créditos quirografários.

Trata-se da categoria que, geralmente, contém o maior número de credores, já que, por exclusão, alcança os créditos não abrangidos em categoria superior ou inferior (qualquer outro crédito que não esteja incluído nos demais incisos deverá ser classificado como quirografário – sistema de exclusão geral). Alcança, por exemplo, credores em relação contratual desprovida de garantia real, créditos fundados em títulos de crédito (cheques, duplicatas, etc.), créditos fiscais não inscritos na dívida ativa, etc.

Também constituem créditos quirografários os saldos de crédito não cobertos por garantia real;

Assim como os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários mínimos, além

Dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros.

OBS. Garantias pessoais como, por exemplo, a fiança civil, a fiança bancária, o aval, etc., não descaracterizam o crédito quirografário.

VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias

As categorias inferiores à dos créditos quirografários são chamadas de subquirografárias.

O montante principal do contrato não honrado constitui crédito quirografário, e apenas a multa nele estipulada como decorrência do inadimplemento é tratada como subquirografária.

OBS. As multas e as penas pecuniárias são, por definição, sanções a comportamento ilícitos (descumprimento da lei ou do contrato), servindo mais a punição do devedor que a indenização do credor.

Nesta classe estão incluídas a multas tributárias.

OBS. Nesta categoria estão incluídos o Estado e os credores privados. Ambos pelas multas contratuais, em primeiro lugar, certo de que o poder público também mantém relações contratuais nas quais podem estar previstas sanções pecuniárias para o descumprimento do ajuste. Mas o Estado primordialmente pelas penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Já as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Assim, apenas o inadimplemento (e não o vencimento antecipado em razão da falência) gera a obrigação de pagar a multa contratual.

Em segundo lugar estão as multas decorrentes de condenações criminais por crimes ou contravenções cometidas pelo falido com sentença transitada em julgado, ou multas administrativas (Ex. multas de trânsito de carros da empresa). Aqui estão também incluídas as aplicadas pelo atraso ou inadimplemento tributário.

VIII. Dos créditos subordinados (o último dos créditos a ser pago é aquele representado por valores devidos a sócios administradores sem vínculo empregatício).

É a última categoria de credores. Representa uma inovação em relação a legislação anterior. Abrange:

Os créditos assim previstos em lei ou em contrato (Ex. o crédito representado por debêntures na S/A, conforme a Lei 6.404/76), e

Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. O parágrafo 2º do art. 83 salienta que não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade (Ex. dívidas que a sociedade tenha para com o sócio, como, por exemplo, os decorrentes de empréstimo feito à sociedade em momento de dificuldade financeira).

Saldo remanescente

Efetuado o pagamento aos credores, incluídos os juros (remuneração do capital emprestado durante determinado período) até a data da decretação da falência (art. 77 LRE) e correção monetária (índice de correção utilizado para recuperação do poder de compra do capital emprestado) até a data do pagamento, o administrador deverá verificar se existe saldo remanescente. Se houver, deverá pagar os juros aos credores referentes ao período entre a quebra e a efetivação do pagamento. Se ainda houver saldo remanescente, deverá ser entregue ao falido. Em se tratando de sociedade empresária, cada sócio ou acionista receberá valor proporcional a sua participação no capital social.

Créditos extraconcursais

As dívidas feitas pela massa, após a declaração da falência, têm preferência em relação às dívidas anteriores. Com isso (a prever a primazia dos créditos extraconcursais) objetivou o legislador garantir bom andamento do procedimento falimentar, pois, não fosse assim, não haveria administrador judicial ou peritos, por exemplo, dispostos a atuar, diante do improvável recebimento por seus trabalhos.

Dentre os próprios créditos extraconcursais existe uma ordem de preferência estabelecida (art. 84 LRE).

Direito Empresarial (FG) (SEMANA 8)

Sujeito ativo da falência (art. 97 LRE)


Quem pode requerer a falência do devedor empresário ou sociedade empresária?

Segundo determina o art. 3º do CPC, para propor qualquer ação é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, nos termos da Lei 11.101/05, a falência poderá ser requerida:

1. Por qualquer credor.

É a hipótese mais comum na prática.

Tanto o credor empresário quanto o credor pessoa física estão legitimados para o requerimento da falência. Estabeleceu-se durante a vigência do Dec.-Lei 7.661/45 alguma confusão no exame de disposição similar, pretendendo dar a ela uma extensão inexistente, para dizer que apenas o credor comerciante é que poderia requerer a falência. No entanto, a jurisprudência pacificou a questão, no sentido de afirmar que qualquer deles pode requerer a falência.

Obs. Em se tratando de credor empresário, só poderá requerer a falência de outra empresa se comprovada regularidade de suas atividades, ou seja, através da apresentação de certidão do RPEM demonstrando o arquivamento de seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto social), afinal, o empresário irregular (Ex.: uma sociedade não registrada, ou seja, uma sociedade em comum) pode ter sua falência decretada, mas não pode requerer a falência de outras empresas (a aquisição de direitos depende da observância da norma, enquanto a imposição de deveres existirá sempre).

Obs. Obrigação do credor que não tem domicílio no Brasil: o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento de indenização na hipótese da verificação de dolo no pedido para decretação da falência de outrem. Essa caução funciona como garantia de que o requerente suportará as despesas de sucumbência se vier a perder a ação ou que suportará a indenização prevista na hipótese de dolo no pedido.


2. Pelo próprio devedor.
A idéia de jurisdição (dizer o direito) está comumente associada à idéia de litígio, de controvérsia entre partes antagônicas, atuando o Estado, por meio do Poder Judiciário, para afastar lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa vinculação da jurisdição ao contencioso revela-se equivocada na medida em que o Judiciário cumpre sua função jurídica não apenas quando a uma contenda.

No âmbito da insolvência, sempre que se fala inicialmente em falência, imagina-se a falência requerida pelo credor. Sem embargo, a falência também poderá ser requerida pelo próprio devedor (caracterizando a chamada jurisdição falimentar voluntária).

Nesse caso, estamos diante da autofalência, a qual deverá ser requerida pelo devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos que autorizam o pedido de recuperação judicial (portanto, será pleiteada quando o próprio devedor verifica seu estado de insolvência).

A petição inicial deve estar instruída pelos os documentos exigidos pelo art. 105 da LRE (diferentemente da RJ, a qual deve trazer a relação de documentos do art. 51 da LRE). Ex. O art. 51 da LRE exige a apresentação de relatório de fluxo de caixa e sua projeção, esta, não sendo exigida pelo art. 105 da LRE, por razões óbvias.

Variação procedimental falimentar, unicamente, entre o pedido e a decretação da falência (marcada pelos arts. 105 a 107 da LRE), pois, após a decretação da falência, não há distinção de procedimento entre as hipóteses de pedido formulado pelo próprio devedor e pedido formulado por terceiro. Portanto, em relação à fase executória, ou seja, aquela dedica a liquidação patrimonial do falido para satisfação dos credores, não há distinção entre pedido de autofalência ou falência requerida por terceiros.

A autofalência diferencia-se das demais hipóteses por não haver a citação do devedor para apresentação de defesa, na medida em que ele é o próprio requerente da falência. Assim, o requerimento da falência pelo próprio devedor é conhecida no jargão forense como autofalência, tratando-se, a bem da verdade, de providência não muito comum, como é intuitivo.

Representação. Quando o devedor for uma sociedade empresária, particular atenção deve ser dada a representação, ou seja, atenção à capacidade para, em nome da sociedade empresária, pedir a sua falência. Verifica-se, portanto, o que dispõe a Lei e o ato constitutivo sobre a necessidade de deliberação dos sócios sobre o tema. Ex. Nas sociedades por ações, por força da Lei 6.404/76 (Lei das S/As), a competência para autorizar os administradores a confessar a falência é privativa da Assembléia Geral, embora admita-se, em caso de urgência, a confissão com a concordância do acionista controlador (se houver), convocando-se imediatamente a Assembléia para manifestar-se sobre a matéria.

Pergunta: Uma vez constatado o estado de insolvência, trata-se o pedido de autofalência de uma obrigação legal ou mera faculdade?
Para alguns, considerando a ausência de previsão legal de sanção ao devedor que, ciente de seu estado de insolvência, deixa de requerer a sua falência, trata-se de mera faculdade. Por outro lado, há aqueles que acreditam tratar-se de uma obrigação legal do devedor em crise, afinal, o legislador diz: ...deverá requerer...

Pergunta: Há diferença entre a falência decretada por iniciativa do devedor e aquela decorrente de iniciativa de terceiro?
Há variação no procedimento falimentar, unicamente entre o pedido e a decretação da falência, conforme se verifica da leitura dos arts. 105 a 107 da LRE. No entanto, após a decretação da falência, não há mais distinção de procedimento entre as hipóteses de pedido formulado pelo próprio devedor e de pedido formulado por terceiro. Portanto, em relação à fase executória, ou seja, aquela dedica a liquidação patrimonial do falido para satisfação dos credores, não há distinção entre pedido de autofalência ou falência requerida por terceiros.


3. Pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro do devedor ou ainda pelo inventariante (SUCESSORES CAUSA MORTIS).

A estipulação da legitimidade ativa nesses casos decorre da morte do empresário. Assim, com a morte, inventaria-se o patrimônio do de cujus e, existindo saldo positivo de bens, será esse transferido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Diante da percepção de que, o patrimônio ativo não será suficiente para fazer frente ás obrigações (o patrimônio passivo), a solução será o pedido de falência.

Trata-se de medida aplicável isoladamente apenas na hipótese de empresário individual, pois, no caso de sociedades empresárias, há particularidades que levam a aplicação conjunta dos incisos II e III do art. 97 LRE.

Pergunta: Processar-se-á como autofalência o pedido formulado por um único herdeiro?
Não! deverá o pedido ser formulado por todos os herdeiros.

Na prática, são raríssimos requerimentos de falência contra o espólio.

4. Por cotista ou acionista do devedor, na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade (SÓCIO).

Esse dispositivo só faz sentido para assegurar que o acionista ou cotista minoritário efetue o pedido de quebra, pois, caso a maioria dos integrantes de uma sociedade entenda que a falência deve ser decretada, podem simplesmente deliberar no sentido de ingressar com o requerimento da autofalência, amoldando-se a falência requerida pelo próprio devedor (conf. ponto 2 supra).

Assim, o pedido de falência formulado pelo sócio caracteriza pretensão de falência de terceiro, considerando-se a distinção entre as personalidades da PJ e dos seus membros (no caso, os sócios).

Há ainda de considerar-se que, não seria razoável que o sócio cotista ou acionista ficasse inerte diante da prática de negócios simulados ou fraudulentos (atos de falência), conferindo-se a ele, portanto, legitimidade para o requerimento da falência na hipótese de ocorrência destes.

Obviamente, o cotista ou acionista não poderá pedir a falência da sociedade por impontualidade ou execução frustrada (exceto se o fizer na condição de credor, atendidos os respectivos requisitos legais), restando-lhe portanto a possibilidade de a falência diante da prática de atos falimentares.

Direito Empresarial (FG) (SEMANA 7)

O INSTITUTO DA FALÊNCIA

Introdução

São objetos da Lei 11.101/05, a RJ, a RE e Falência.

Considerando tratar-se a empresa de ente que cumpre uma função social (princípio da função social da empresa), ela deverá ser preservada (princípio da preservação da empresa). Assim, a Lei 11.101/05 (LRE) surge com uma premissa essencial: a preservação da empresa (foco na RECUPERAÇÃO).

Sem embargo, a crise econômico-financeira que aflige a empresa pode apresentar-se sob a forma de insolvência a partir da qual não se afirme alternativa de superação que se mostre capaz de tornar a empresa em dificuldade viável (inviabilidade da empresa). Neste caso, resta instaurar-se procedimento para liquidação do patrimônio do empresário ou sociedade empresária insolvente, ou seja, realizar seu patrimônio ativo e, com os valores apurados, saldar o passivo, no que for possível. O procedimento de liquidação do empresário ou sociedade empresária é a falência e está regulado na Lei 11.101/05.

OBS. Para as associações, fundações e sociedades simples, o procedimento de liquidação é a insolvência civil, regulada no CC e CPC.

OBS. As instituições financeiras, consórcios, seguradoras, etc., contam com procedimentos de liquidação específicos, regidos por Lei própria.


Origem

A Falência, na Idade Média, era considerada um delito, sujeitando o falido às punições que iam da simples prisão até a mutilação do devedor.

A expressão falência vem do verbo latido fallere que significava falsear, enganar, incorrer em culpa, cometer uma falha (portanto, tinha sentido pejorativo).

Modernamente, em que pese ainda ressentir-se de aspecto negativo, a falência vem assumindo um sentido marcadamente econômico-social, em que se sobressai o interesse público, objetivando assim a sobrevivência da empresa, com vistas ao cumprimento de sua função social.

Hoje, a falência é instituto encarado como mero acidente da atividade empresarial reservado a casos extremos (afinal, a empresa está sujeita a intempéries do mercado que fogem ao controle de seus administradores), quando a RJ e a RE não se mostram suficientes para reerguer o empresário individual ou a sociedade empresária em crise.


Conceito

Trata-se de um processo de execução coletiva contra o devedor (empresário individual e sociedade empresária) insolventes.

Processo de execução coletiva por congregar todos os credores, por força da vis atractiva do juízo falimentar (espécie de litisconsórcio ativo necessário por força da comunhão de interesses).

Sendo a falência a abertura de concurso de credores, esta apenas se justifica quando houver pluralidade de credores? (pode ser demonstrada, por exemplo, pela existência de outros pedidos de falência, de diversos protestos de credores diferentes, etc). Isso porque o requerimento de falência não é meio de cobrança, e sim meio de permitir ao judiciário que afaste do meio empresarial aquele empresário que já está falido de fato.

Falência de fato X falência de direito

Trata-se aqui da determinação da falência de fato. O empresário pode manter-se em situação de falência de fato indefinidamente, não passando desta para a situação de falência de direito, bastando, para tanto, que nenhum dos credores se interesse por pedir a falência. Aliás, trata-se de situação bastante comum, sendo grande o número de empresários que, com dívidas, simplesmente fecham as portas, sem que sua falência nunca venha a ser requerida.


Natureza jurídica

A falência trata-se de instituto complexo para o qual convergem regras de diferentes ramos do Direito (Direito empresarial, Direito processual, Direito Penal, etc.). Esta diversidade de elementos tem estabelecido controvérsia doutrinária acerca de sua natureza jurídica (alguns acreditam ter natureza processual, outros como procedimento administrativo, etc.). Sem embargo, no Direito brasileiro a falência foi sempre situada na esfera do Direito mercantil. Contudo, a diversidade de regras que lhe influenciam lhe conferem natureza sui generis, não se podendo estabelecer a prevalência de um ramo do Direito sobre o outro.

E são exatamente esses elementos que, imprimindo-lhe natureza jurídica sui generis, lhe conferem inequívoca autonomia.


Hipóteses que justificam a decretação da falência (art. 94 LRE)

Impontualidade injustificada

Quando devedor, sem relevante razão do direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

Portanto, são pressupostos para decretação da falência com base nesse dispositivo:

Que a dívida esteja vencida;
(OBS. A princípio só é exigível o título vencido. No entanto, o portador de título ainda não vencido estará legitimado para requerer a decretação da falência do devedor na hipótese de prática de atos de falência).

Que a obrigação seja líquida (certa [quando não há dúvida quanto a sua existência] e exigível [que esteja vencida] – art. 586 CPC);
(A obrigação será líquida quando seu valor estiver precisado, determinado. Quando não houver dúvida sobre o quantum. Quando não há a necessidade de um procedimento específico para aferição do seu valor.

Pergunta: Para que haja valor líquido é necessário que esteja este estampado no título? Não. Ainda que não esteja estampado no título o valor, mas, se este for apurável por simples cálculos aritméticos, será o título considerado líquido.

Considera-se líquida a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Líquido é aquilo que é claro, manifesto e evidente. Assim, por exemplo, um cheque regularmente emitido é uma dívida líquida, provando-se sua existência pela simples inspeção ocular do cheque. Pode-se dizer que líquida é a obrigação certa quanto a sua quantidade, qualidade e objeto).

Que a obrigação esteja materializada em título executivo;
O pedido de falência fundado na impontualidade do empresário ou sociedade empresária dever ser instruído com o(s) título(s) executivo(s), exibido(s) no(s) original(is) ou cópia(s) autenticada(s).
(Este título executivo poderá ser judicial [ art. 584 CPC] ou extrajudicial [art. 585 CPC]. O título executivo, por sua vez, consiste na representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível. Em outras palavras, consiste o título numa mera "materialização", pela via documental, de um crédito, materialização esta que desempenha uma dupla função, a saber, serve para permitir instaurar o processo executivo e para fixar os limites subjetivos (a quem diz respeito à execução) e objetivos (qual o direito a ser satisfeito) da atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional. Insista-se que a tipicidade da representação documental, em que consiste o título executivo, significa que as hipóteses legais de títulos executivos são taxativamente indicadas na lei, isto é, são constituídas pelo legislador segundo o princípio do numerus clausus, conforme art. 585 CPC (extrajudiciais, como, por exemplo, a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debêntures, cheque e art. 475-N (sentenças civil, penal, arbitral, o acordo extrajudicial homologado judicialmente, etc.).

Que o título tenha sido protestado;

O título deverá, obrigatoriamente, haver sido protestado.

O pedido de falência deverá ser instruído, além dos títulos executivos, com seus respectivos instrumentos de protesto.

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A competência para tirá-lo é privativa do Tabelião de Protesto de Títulos.


Que o valor supere a 40 salários mínimos (na data do pedido);
Vários credores poderão reunir-se em litisconsórcio a fim de alcançar o limite mínimo de 40 salários mínimos para o pedido de falência. Problema: Imagine-se, por exemplo, que três credores diversos, cada um com créditos no valor correspondente a um terço do valor mínimo, reúnam-se em litisconsórcio e ajuízem pedido de falência; imagine-se ainda que o devedor venha a demonstrar que pagou a dois dos credores, sendo apenas um deles efetivamente credor. Nesse caso, a falência não poderá ser decretada, pois o pedido estará respaldado por crédito inferior ao mínimo previsto legalmente.

Já se formou forte tendência jurisprudencial, no sentido de entender que o valor a ser considerado é o que consta no título, sem qualquer acréscimo, seja de correção, juros ou custas; e o valor do salário mínimo a ser considerado é o existente no momento do ajuizamento do feito.

Enfim, entende-se como salutar o estabelecimento do limite mínimo de 40 salários mínimos para o requerimento da falência, pois evita o aviltamento do instituto, não permitindo sua utilização como mera ação de cobrança, ao evitar seu pedido com base em valor insignificante.

Veja-se o RE 515.285 STJ.

OBS. Caso o valor do título seja inferior a 40 salários mínimos, o pedido de falência poderá fundar-se na execução frustrada, para a qual não há limite de valor.

OBS. Na hipótese de pedido de falência com base na impontualidade injustificada, dito pedido deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos títulos executivos, acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto.

Que não haja justa causa para falta de pagamento
(Há justa causa para o não pagamento [art. 96 LRE. Rol exemplificativo e não exaustivo] quando, por exemplo, o requerido demonstra a falsidade do título; que já havia pago a dívida; vício no protesto ou qualquer outro fato que torne ilegítima a cobrança).


Frustração da execução

Quando o devedor, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

Nessa modalidade, o devedor está sofrendo execução individual por quantia líquida, e não paga ou deposita o valor respectivo, tampouco nomeia bens suficientes à penhora dentro prazo legal.

Sendo assim, poderá ser pedida a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes dentro do prazo legal.

Pergunta: Ainda que o devedor não nomeie bens a penhora dentro do prazo legal, mas se tais bens forem efetivamente constritos (seja por indicação do exeqüente, seja por indicação do oficial de justiça), há de falar-se em frustração da execução para fins do pedido de falência? Nesse caso não há de falar-se em execução frustrada, embora o legislador não tenha dito nada a respeito.

A execução pode ter-se embasado em título executivo judicial ou extrajudicial e não existe a necessidade de o valor ser superior a 40 salários mínimos.

A falência não é decretada nos autos em que se processa a execução individual (a menos que aquele também seja o juízo competente para tanto), sem embargo, frustrada a execução, o exeqüente deve-se munir de certidão judicial demonstrando que o executado não pagou nem depositou os valores devidos, tampouco nomeou bens a penhora, e, em seguida, formalizar requerimento de falência no juízo competente (o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução).

É evidente que um credor que tem um título de crédito em seu poder – que não tenha sido pago no vencimento, e cujo valor seja superior a 40 salários mínimos – possui a opção de requerer imediatamente a falência, ou, antes disso, tentar promover uma execução individual, e, caso esta seja frustrada, aí então promover o pedido de falência. Se, todavia, o valor não for superior a 40 salários mínimos, a única opção do credor é a da execução frustrada.

O pedido de falência que tenha por base a execução frustrada deverá ser instruído pelo título, assim como por certidão expedida pelo juízo em que se processou a execução, demonstrando que o devedor, quando executado, não pagou, não depositou a importância pleiteada e não nomeou bens a penhora, dentro do prazo legal.

Prática de ato de falência

Atos de falência são aqueles normalmente praticados por devedor insolvente, e que deverão ser demonstrados pelo requerente da falência durante a instrução do processo. Assim, comete ato de falência e fica sujeito à sua decretação o devedor que:

Procede à liquidação precipitada de seus ativos, ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

(LIQUIDAÇAO PRECIPITADA, DESORDENADA DOS ATIVOS DA EMPRESA PARA PAGAMENTO PAGAMENTO DE OBRIGAÇOES) Há liquidação precipitada de ativos quando o empresário, desejando adimplir suas obrigações presentes, passa a converter destabalhoadamente, bens de seu ativo em pecúnia para, assim, evitar o inadimplemento. Para que se caracterize com ato falimentar, é preciso que haja precipitação, ou seja, é preciso que se trate de operação apressada, desordenada, ou mesmo, que se apresente como inexplicavelmente ampla, a alcançar parcela significativa do ativo patrimonial da empresa. É preciso que se trate de comportamento injustificável, não devendo ser qualificado como ato falimentar a liquidação justificada, como tal compreendida aquela que se explica pelo contexto e situação da empresa. Ex.: Não há liquidação precipitada na alienação de bens que estejam submetidos a risco de deterioração ou na cessão onerosa de títulos que estão experimentando forte tendência de queda no mercado. Sendo assim, é imperativo para o acolhimento do pedido pela prática de ato falimentar fundado na liquidação precipitada de ativos que esta se mostre injustificável e que, principalmente, haja efetivo risco a solvabilidade, sem o que o pedido para a decretação de falência deverá ser rechaçado.


(UTILIZAÇAO DE MEIO RUINOSO/DESVANTAJOSO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇOES, EM RAZAO DA FALTA DE VALOR EM CAIXA CAPAZ DE FAZER FRENTE A MESMA, COMPROMETENDO INTERESSES DE CREDORES DE PARCELAS VINCENDAS). Há pagamento por meio ruinoso quando o adimplemento da obrigação faz-se de forma excessivamente onerosa, não por liberalidade do empresário ou sociedade empresária, mas por falta de alternativa viável. Ex.: Quando um empreendimento que não possui valor em caixa em valor suficiente para fazer frente às obrigações que vão vencendo, tendo que recorrer a alienação precipitada e desvantajosa de bens de seu ativo, o que acaba por comprometer os direitos e interesses dos credores que ainda estão por serem pagos. E justamente para a proteção desses credores futuros que a falência será decretada.

(UTILIZAÇAO DE MEIO FRAUDULENTO PARA REALIZAR PAGAMENTOS. QUANDO DEVEDOR APROVEITA-SE DA NECESSIDADE DE ADIMPLIR DETERMINADA OBRIGAÇAO PARA ESVAZIAR PATRIMÔNIO DA EMPRESA). Também poderá haver pedido de falência quando o devedor lança mão de meio fraudulento para realizar pagamentos. Ocorre quando o devedor aproveita-se da necessidade de adimplir determinada obrigação para praticar uma fraude, ou seja, para enfraquecer o patrimônio ativo, em prejuízo dos credores. Ex: O empresário ou sociedade empresária que, para esvaziar o patrimônio da empresa, transferindo bens desta para outro patrimônio (próprio ou de terceiros, como parentes ou pessoas em conluio), criam relações jurídicas inexistentes ou utilizam-se de relações existentes para, sob a justificativa do adimplemento, transferirem em valor superior e indevido, bens do ativo, criando um risco de solvabilidade para os demais credores.

OBS. Há previsão legal não poderá ser usada como cerceamento ao ius disponendi sobre o patrimônio da empresa (direito de dispor). Em hipótese alguma se pode admitir que tais pedidos se tornem indevida ingerência sobre o negócio alheio. Deverá ser preservado o direito a livre disposição dos próprios bens, desde que exercidos de forma proba e de boa-fé.

Neste caso, verifica-se possibilidade de que o requerimento de falência seja apresentado por credor mesmo antes do vencimento do título representativo da dívida. Ex. Imagine-se um credor por promissória que irá se vencer apenas em 90 dias, que descobre que seu devedor está procedendo à liquidação antecipada dos seus bens ou lançando mão de meios fraudulentos ou ruinosos para realizar o pagamento. Nestas circunstâncias o credor poderá requerer a falência do devedor, mesmo que seu título não esteja vencido, e obviamente, mesmo sem protestar seu título, afinal, se este credor tivesse que esperar o vencimento do título, certamente o devedor já teria esvaziado o seu patrimônio.

Realiza, ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar o credor;
(Aqui a redação trazida pelo legislador não parece à melhor, na medida em que, se o devedor simular a transferência de todos os seus estabelecimentos com o intuito de burlar a legislação ou fiscalização, ou prejudicar credores, mas mantiver no mesmo local o principal estabelecimento, não poderia haver decreto de falência, o que seria absurdo. O trato jurisprudencial resolverá esta questão, entendendo-se que a simulação da transferência de qualquer estabelecimento caracterizará ato de falência).

Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo. OBS. Se o crédito já havia sido concedido, não faz sentido o devedor dispor-se a conceder ou reforçar garantia em relação a essa dívida;

Ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Nas hipóteses em que o pedido se baseia em atos de falência, a petição inicial deve descrever os fatos que o caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Diz ainda o legislador que, os atos aqui mencionados não serão considerados atos de falência quando integrarem plano de RJ da empresa. No entanto, aqui houve um lapso, uma vez que as situações previstas como atos de falência jamais poderiam fazer parte do plano, por serem, por exemplo, atos ruinosos e fraudulentos, ou atos simulados, etc. Sendo assim, conclui-se que a parte final da disposição legal, ao desconsiderar aqueles atos como falimentares pela inclusão no plano, não terá qualquer aplicação e poderia ser eliminada sem qualquer prejuízo.

Enfim, conclui-se que, o requerimento de falência com fundamento na impontualidade e na execução frustrada, prende-se a existência de uma dívida líquida, passível de comprovação meramente documental (provas já estão pré-constituídas, bastando apenas juntar os documentos comprobatórios do alegado, ou seja, o título executivo acompanhado do instrumento de protesto ou a certidão de execução) cabendo ao requerido, se quiser, desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana de tal situação. Já na hipótese de decretação pela prática de ato de falência a situação modifica-se profundamente, pois o pedido de falência é apresentado a partir de fatos que dependem da dilação probatória regular, ou seja, a petição inicial deverá estar instruída com todos os documentos necessários para a comprovação do fato que está sendo alegado e que deverá ser provado.

ESMAPE (AULA 2)

Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 2
1. Introdução
1.1. Recordar
1.1.1. Fases de formação do Direito Empresarial
1.1.2. Autonomia do Direito Empresarial
1.1.3. Conceito de empresário
1.1.4. Conceito de atividade empresária
1.1.5. Atividades civis
1.1.6. Da capacidade para o exercício da atividade empresária
2. Do dever de inscrição do empresário
2.1.1. Obrigatoriedade antes do início das atividades
2.1.2. Conteúdo de requerimento e órgão registrário
2.1.3. Confere publicidade, regularidade, eficácia
2.1.4. Inscrição com requisito de regularidade
2.1.5. Inscrição e averbação de sucursal, filial ou agência
2.1.6. Inscrição do empresário rural
2.1.6.1. Faculdade
2.1.7. Inscrição do pequeno empresário
2.1.7.1. Simples comunicação
3. Sociedades
3.1. Conceito
3.2. Distinção entre sociedade, associação e fundação
3.3. Classificação
3.3.1. Quanto ao ato constitutivo
3.3.2. Quanto às condições para alienação da participação societária
3.3.3. Quanto à responsabilidade dos sócios
4. Estabelecimento empresarial
4.1. Conceito
4.2. Objeto de negócios jurídicos
4.3. Trespasse
4.3.1. Partes
4.3.2. Condições de eficácia
4.3.3. Proibição de concorrência (restabelecimento)
4.3.4. sub-rogação automática do adquirente
4.3.4.1. Exceção: contratos personalíssimos
4.3.4.2. Possibilidade de rescisão dos contratos estipulados pelo alienante
4.3.5. Responsabilidade solidária do alienante pelas dívidas anteriores ao trespasse
4.4. Aviamento
4.5. Do ponto empresarial
4.5.1. Importância de sua proteção
4.5.1.1. Proibição de concorrência do arrendamento e usufruto
4.5.1.2. Proteção na locação não residencial
4.5.1.2.1. ARCCL
4.5.1.2.1.1. Requisitos
4.5.1.2.1.2. Prazo para propositura
4.5.1.2.1.3. Exceção de retomada

Obs. Dispositivos relacionados (CC): 967, 968, 969, 970, 1.142 – 1149, além dos dispositivos referentes ao ponto 3, compreendidos entre os artigos 966 e 1.195 CC.

5. Questões propostas

v (CESPE-UnB/TRF-1/Juiz federal subst/2009) À luz do Código Civil, assinale a opção correta acerca do estabelecimento empresarial.
A Estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, tendo em vista que este é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida, ao passo que o estabelecimento envolve todo o conjunto de bens que um empresário ou uma sociedade empresária organizam para o exercício de uma empresa.
B É pacífico o entendimento de que um ponto comercial não se restringe ao lugar onde se localiza uma empresa, abrangendo todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa, dos quais se excluem o aviamento e a clientela.
C Um estabelecimento comercial é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais e ponto comercial.
D Um estabelecimento comercial não pode ser objeto de negócio jurídico em separado, porque este é incompatível com a natureza daquele.
E O adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo.

v (CESPE-UnB/TRF-1/Juiz federal subst/2009) Marta adquiriu de Ana um salão de beleza com determinado nome de fantasia. Quatro meses após alienação desse estabelecimento empresarial, Ana inaugurou, na mesma rua, a 200 metros do estabelecimento alienado, um novo salão de beleza com nome de fantasia semelhante ao anterior. Questionada por Marta, Ana alegou não haver, no documento da transação, cláusula contratual proibindo o estabelecimento de novo salão de beleza no local. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A A adquirente do estabelecimento não pode impedir o restabelecimento da alienante, tendo em vista a ausência de cláusula expressa a esse respeito no contrato realizado entre elas.
B Não há que se falar em concorrência desleal, pois o estabelecimento adquirido por Marta e o aberto por Ana são salões de beleza diferentes, ainda que possuam nomes semelhantes.
C A clientela dos estabelecimentos não é o objeto do negócio jurídico, especialmente porque se trata de atividade de prestação de serviço, que, em regra, é pessoal e não se transfere em razão de suas características. Assim, não há problemas de concorrência.
D Assiste razão a Marta, pois, ainda que na transação realizada por elas não haja cláusula contratual expressa proibindo o restabelecimento, não pode a alienante concorrer com o estabelecimento alienado.
E Não se pode falar em concorrência; o que se observa é que Ana empregou meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela que já era sua.

v (CESPE/UnB) A ação renovatória do aluguel empresarial deve ser:
A. Ajuizada no penúltimo ano do prazo do contrato em vigor.
B. Proposta no interregno de, no máximo, 6 meses, até 2 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
C. Ajuizada no segundo semestre do penúltimo ano do prazo do contrato em vigor.
D. Proposta no interregno de um ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
E. Proposta no interregno de seis meses, no máximo, até um ano, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.

v (CESPE/UnB) Paulo e Vinícius, únicos sócios da Ômega Comércio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, também, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. Ômega Comércio de Roupas Ltda. Havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
A) A eficácia da alienação do estabelecimento empresarial dependerá sempre do consentimento expresso de todos os credores.
B) O adquirente não responderá por qualquer débito anterior à transferência do estabelecimento empresarial.
C) O franqueador não poderá rescindir o contrato de franquia com a Ômega Comércio de Roupas Ltda. com base na transferência do estabelecimento.
D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da Ômega Comércio de Roupas Ltda. não poderão fazer concorrência aos adquirentes nos cinco anos subseqüentes à transferência, salvo se houver autorização expressa para tanto.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

ESMAPE (SEMANA 1)


Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 1

APRESENTAÇAO / EST. DO CURSO / BIBLIOGRAFIA / MATERIAL DE APOIO

1. Introdução
1.1. Fases de formação
1.2. Autonomia
1.3. Fontes
1.4. Legislação
2. Do Direito de Empresa
2.1. Conceito de empresário individual
2.2. Distinção entre atividade empresária e atividade civil
2.3. Conceito de atividade empresária e civil
2.4. Atividades civis
3. Da capacidade para o exercício da atividade empresária
3.1. Quem tem capacidade?
3.1.1. Empresário ≠ sócio
3.2. Nomeação de gerente
3.3. Consequências do exercício por impedido
3.4. Exercício da atividade empresária por incapaz
3.4.1. Patrimônio do incapaz
3.5. Licitude da sociedade entre cônjuges ou entre um dos cônjuges e terceiro
3.6. Dispensa de outorga conjugal para alienação do patrimônio da empresa
Obs. Dispositivos relacionados (CC): 966, 971, 972 – 980, 1.169 – 1.1671.
4. Questões propostas
v Pode o incapaz, com autorização judicial, dar início a nova empresa?
v Qual a distinção entre atividade empresária e atividade civil?

v (TRT-9/Juiz do trabalho subst./2007) Considere as proposições seguintes:
I. São proibidos de exercer atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República.
II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.
III. É necessária outorga conjugal para que o empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Assinale a alternativa correta:
A Todas as proposições estão corretas;
B Apenas as proposições I e II estão corretas;
C Apenas as proposições I e III estão corretas;
D Apenas a proposição II está correta;
E Todas as proposições estão incorreta

v (CESPE-UnB/TRF-2/Juiz federal subst/2009) Assinale a opção correta acerca do direito da empresa.
A O termo empresa não se refere à pessoa jurídica, mas à atividade econômica que tem por função organizar a produção ou circulação de bens ou serviços.
B O termo empresário refere-se ao sócio da sociedade empresária.
C Em regra, as sociedades empresárias e as simples devem-se registrar perante a junta comercial.
D O profissional liberal desempenha, via de regra, atividade empresária, mesmo que não empregue terceiros.
E Após o Código Civil de 2002, que adotou a teoria da empresa, não se pode mais falar em autonomia do direito comercial.

v (CESPE-UnB) Afrânio, empresário individual, foi submetido a exame por junta médica que atestou ser ele portador de grave esquizofrenia, qualificando-o como permanentemente incapaz de gerir os próprios negócios. Por essa razão, o pai do empresário ajuizou pedido de interdição, com o pleito de ser nomeado seu curador e gerir seus negócios da vida civil. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
A) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da empresa, sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios.B) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante pagamento à vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de continuidade da atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em razão da patologia do empresário individual.C) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade empresária em nome do filho interditado. D) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer atividade empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao juízo para o exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa.

v (CESPE-UnB) Considerando o atual estágio do direito comercial (ou empresarial) brasileiro, assinale a opção correta.
A) O Código Civil de 2002, assim como o Código Comercial de 1850, adotou a teoria da empresa.
B) O Código Civil de 2002 não revogou a antiga legislação sobre sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
C) O Código Civil de 2002 revogou totalmente o Código Comercial de 1850.
D) A Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (ou empresarial).

v (CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF5/2009) De acordo com o sistema jurídico brasileiro,
A é permitido ao magistrado exercer atividade empresária.
B é facultativa a inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades empresárias.
C em regra, quem exerce profissão intelectual é considerado empresário.
D quem é impedido de exercer a atividade empresária, caso a exerça, não responderá pelas obrigações que contrair.
E marido e mulher podem contratar, entre si, sociedade empresária desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens.

ESMAPE (material de apoio) // Relaçao dos impedidos para o exercício da atividade empresária)

NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS[1]:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os menores de 16 (dezesseis) anos;
· os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
· os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
· os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
· os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
· os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
· os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
· os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
· os Magistrados;
· os membros do Ministério Público Federal;
· os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
· as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
· os leiloeiros;
· os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
· os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
· os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
· os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
· estrangeiros (sem visto permanente);
· estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
· estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
§ pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
§ atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
§ serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
§ serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
§ portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
· brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
[1] Fonte: http://www.dnrc.gov.br/Servicos_dnrc/Empresario/inscricao.htm

domingo, 11 de abril de 2010

Direito Empresarial (FG // FACET) (SEMANA 6)

Do plano de RJ para ME e EPP

Introdução

Devemos entender pequenas empresas por: ME (empresas c/ RBA menor ou igual a R$ 240.000,) e por EPP (empresas c/ RBA maior que R$ 240.000, e menor ou igual a R$ 2.400.000,).

A CF, através dos arts. 146, III, d); 170, IX e 179, assim como o art. 970 CC, prevê tratamento favorecido as pequenas empresas, mandamento que se consubstancia como um dos princípio da ordem econômica e financeira do país.

De forma específica, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequena Porte (LC 123/06), seguindo mandamento constitucional, também reflete ditas garantias constitucionais.

Já a Lei 11.101/05, no seu capítulo III, trata em suas quatro primeiras seções da RJ para empresas em geral, abordando apenas na seção V a RJ das pequenas empresas.

Portanto, a LRE, ao garantir tratamento diferenciado as ME e EPP, também cumpre mandamento constitucional através dos arts. 70-72.


JUSTIFICATIVA: Segundo o IBGE, as pequenas empresas, ou seja, ME e EPP, respondem por mais de 99% do total de empresas em atividade no país. Logo, se o objetivo da LRE é garantir, através da preservação da empresa, que esta venha a cumprir sua função social, a preocupação c/ este coletivo deveria mostrar-se mais marcante na Lei, como meio de realização da dimensão pública da atividade empresarial (para muitos, as ME e a EPP foram desprestigiadas pelo instituto da RJ, uma vez que o custo processual da recuperação restringe o seu acesso).


Legitimidade

O empresário individual e a sociedade empresária que se encaixem nos conceitos de ME e EPP (LC123, de 14.12.06 – Estatuto nacional da ME e da EPP), são os sujeitos legitimados a requerer a RJ com base no chamado plano especial para ME e EPP.

Faculdade

Às ME e EPP fica facultada a adesão a RJ prevista para as empresa em geral, ou a um sistema de recuperação próprio, regulado pelos arts. 70 a 72 da LRE, baseado em plano especial. Isso ocorre uma vez que não há na Lei qualquer impedimento específico a que a pequena empresa se valha também da RJ ordinária, embora a complexidade daquele procedimento certamente desestimulará tal opção.

Como disposto pelo art. 70, parágrafo 1º, têm-se que a regra geral, mesmo para pás ME e EPP, é o regime de RJ ordinária, devendo haver opção expressa se escolhido o plano especial. A simples condição de ME ou EPP não faz presumir a opção pelo regime especial.

Assim, em que pese a complexidade que envolve o procedimento de RJ para as empresas em geral, fato que, em princípio, desaconselha seu uso pela pequena empresa, na prática não há qualquer impedimento legal para sua utilização pelas ME e EPP.

Momento da opção

Os empresários ou sociedades empresárias que estejam devidamente registrados como ME ou EPP podem optar pelo regime ordinário de recuperação ou pelo regime especial, opção esta que deverá ser feita na petição inicial.

Portanto, para que o procedimento ocorra na forma do plano especial, deverá o devedor afirmar sua intenção na petição inicial. Em conseqüência, se não houver essa afirmação na exordial, o procedimento seguirá o estipulado para o plano comum de recuperação. Logo, a simples condição de ME ou de EPP não faz presumir que a RJ se fará por plano especial, devendo haver expressa opção.


Estabilização do pedido

A decisão que deferi o processamento da RJ, estabiliza o processo, não podendo a partir desse momento haver a desistência do pedido, ou mesmo a alteração do pedido da forma comum para a forma especial ou vice-versa. Portanto, antes do despacho de processamento, poderá haver a desistência pelo devedor do pedido de RJ. Sendo assim e considerando que “quem pode o mais, pode o menos”, antes do despacho de processamento, poderá haver a alteração da base do plano de comum para especial e vice-versa.

Prazo para apresentação e forma

O prazo para apresentação do plano especial para ME e EPP é mesmo da RJ ordinária, ou seja, 60 dias, a contar da publicação da decisão que deferi o processamento da RJ.

A forma também segue o procedimento da RJ comum, ou seja, a exordial deverá ser instruída com os documentos arrolados pelo art. 51 da LRE, com a exceção daqueles apontados pelo inciso II (balanço patrimonial, relatório do fluxo de caixa, etc.), podendo assim apresentar livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica (LC 123/2006) (a legislação concede as pequenas empresas um tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias).

Credores sujeitos

Abrangerá exclusivamente os credores titulares de créditos quirografários.

Exceção

Créditos não sujeitos a RJ ordinária (art. 49 LRE) (Ex.: decorrentes de alienação fiduciária, arrendamento, ACC, etc.);

Créditos decorrentes de repasse de recursos oficiais;


Obs. Os credores não atingidos pelo plano de RJ, obviamente, não terão seus créditos habilitados no procedimento.

Requisitos/pressupostos

Os mesmo da RJ ordinária, ou seja, aqueles elencados pelo art. 48 da LRE. Ex. Exercer atividade regular a mais de 2 anos; não ser falido, ou, se o foi, haver obtido sentença transitada em julgado declarando extintas as responsabilidade daí decorrentes; não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos (plano especial) e há menos de 8 anos (plano especial), etc.

Condições do plano especial

Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (desafogo ao pequeno empresário em crise, uma vez que os juros de financiamentos concedidos geralmente excedem, em muito, essa taxa) (o instituto da concordata preventiva era mais benevolente, ao estabelecer que a taxa seria de até 12% a.a.).

O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de RJ.

Necessidade de autorização judicial para aumento de despesas ou contratação de empregados.
Ainda que, a exemplo do que ocorre na RJ ordinária, na recuperação baseada no plano especial o devedor mantenha-se na administração da sua empresa, ele sofrerá tais limitações ao seu poder decisório.

· Não haverá a suspensão das ações e execuções dos créditos não abrangidas pelo plano, ao contrário do previsto para os casos de RJ ordinária, e como conseqüência, também não se concederá ao pequeno empresário a manutenção em suas mãos, pelo prazo de 180 dias, dos bens de produção que figurarem como garantia dos créditos não sujeitos a RJ ordinária.


Assembléia-geral de credores

Caso o empresário individual ou sociedade empresária, na condição de ME ou EPP, opte pelo pedido de RJ com base no plano especial, não será convocada Assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, concedendo o juiz o pedido caso atendidas as exigências legais. Sem embargo, o juiz indeferirá o pedido, decretando a falência, se houver objeções* de credores titulares de mais da metade dos créditos sujeitos a RJ baseado no plano especial (ou seja, dos créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles não sujeitos a RJ em geral).

* O prazo para apresentação de objeções é o mesmo da RJ ordinária, ou seja, de 30 dias, contados da publicação da 2ª lista.


Vantagem da não convocação da Assembléia

Celeridade do processo.

Desvantagem da não convocação da Assembléia

Na RJ comum, havendo objeção, o juiz convoca a Assembléia-geral, a qual poderá afastar dita objeção. Já na RJ baseada plano especial, diante da impossibilidade de convocação da mesma, a objeção de credores que representem mais da metade dos créditos sujeitos não poderia ser vencida.

DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Arts. 161 a 167 da LRE

Introdução

A Recuperação Extrajudicial (RE) trata-se de instituto novo (advento da Lei 11.101/05, doravante, LRE), caracterizado pela possibilidade de o devedor convocar os seus credores para apresentar proposta de negociação. Constitui, portanto, a grande novidade da LRE, pois não existia algo similar na legislação anterior.

A legislação anterior – Dec-Lei 7.661/45 – estabelecia ser ato de falência a convocação de credores para, por exemplo, pedido de remissão de créditos ou dilação de prazos. Ocorre que, o gerenciamento de ativos e passivos é, em todo o mundo, uma realidade da administração de empresas, permitindo ao próprio mercado encontrar soluções para os seus problemas. Assim, representava um paradoxo considerar similar iniciativa um ato falimentar, o que felizmente não mais ocorre, pois, diante de sua prática reiterada pelo mercado (então conhecida como concordata branca), resolve o legislador positivar tal sistemática (como normalmente ocorre no Direito Empresarial, os costumes impõe-se no dia-a-dia e, só depois, quando já consolidados, vem a Lei. Tal qual, por exemplo, ocorreu com a franquia). É assim que o artigo 161 da LRE afasta a ilicitude da então chamada concordata branca, reconhecendo a possibilidade de o devedor convocar os seus credores para apresentar proposta de negociação, agora, sem o risco de que qualquer credor viesse a pedir a decretação de falência sob a alegação de prática de ato de falência.

Com base no Instituto da RE, o devedor em crise não precisa, necessariamente, buscar a RJ, podendo reunir-se com seus credores e tentar com eles um entendimento, traçando um plano através da repactuação das condições dos créditos envolvidos.


Têm-se aqui um instituto com contornos essencialmente privados, na medida em que a solução da crise econômico-financeira parte de um acordo entre o devedor e seus credores, sendo o Estado chamado apenas acessoriamente para:

Aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício e

Chancelar a posição a que chegaram as partes, garantindo assim a axecutoriedade do que foi deliberado.

OBS. Com razão, portanto, o empresarialista Moacyr Lobato quando destaca que o atual sistema aproxima-se muito mais da idéia de uma concordata, ou seja, de um procedimento que se constrói a partir da concordância entre credores e devedores.

A viabilidade jurídica da RE da empresa é a afirmação da licitude dos procedimentos negociais entre o devedor e seus credores (desde que não se concretize ato definido como falimentar - art. 94, III), o que representa um avanço trazido pela norma vigente.


Conceito

Constitui um plano de reorganização de dívidas efetuado pelo devedor e seus credores e assinado por eles, que poderá ou não ser levado ao juízo para homologação.

Consiste na possibilidade concedida ao devedor em situação de crise, de convocar os seus credores para apresentar-lhes proposta de composição para pagamento dos valores devidos, a qual poderá contar ou não com a anuência daqueles.

Nada impede que essas tratativas permaneçam no campo estritamente extrajudicial, ou seja, a convenção entre devedor e credores, que poderá dar-se por qualquer meio desde que não defeso em Lei, não depende para sua validade da homologação (as regras pertinentes a RE não impedem a realização de outras formas de acordo privado entre o devedor e os seus credores). Sem embargo, uma vez protocolado o pedido de homologação, nenhum daqueles que aderiram ao acordo poderá desistir, a menos que haja a concordância de todos os demais aderentes. Ademais, uma vez homologado o acordo por sentença, este se converte em título executivo judicial, (o que lhe atribui credibilidade e eficácia).


Legitimidade Jurídica

Empresário individual e sociedade empresária (ordinariamente), admitidas também as hipóteses de legitimação extraordinária já estudadas, e excetuados os inscritos no art. 2º da LRE, ou seja, empresa pública, sociedades de economia mista, instituições financeiras, consórcios, seguradoras, planos de saúde, etc.

Requisitos

Art. 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

Aqui se observa uma incongruência por parte Lei (caput), afinal, para a simples propositura e negociação de plano de RE não deve ser exigido por parte do devedor o atendimento aos requisitos do art. 48 LRE. O devedor pode propor qualquer plano de RE, em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja óbice legal. Se o credor aceitar, firmam os documentos que entenderem necessários e passam a cumprir suas obrigações a partir do que estipula o plano. Portanto, o devedor não está obrigado a preencher os requisitos do art. 48 para propor plano de RE, devendo apenas estar ciente de que, se não houver o atendimento dos mesmo, o plano não será passível de homologação judicial, não gerando assim a obrigatoriedade para os não aderentes.

Portanto, para que o empresário individual ou a sociedade empresária possam obter a homologação da RE, será necessário preencher os requisitos do art. 48 da LRE, quais sejam:

O devedor deverá exercer sua atividade de forma regular há mais de dois anos;

O devedor não pode ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;


O devedor não deverá haver obtido, há menos de oito anos, concessão de RJ com base no plano especial para ME e EPP;

O devedor não pode ter pendente pedido de RJ, ou haver obtido a concessão de RJ ou a homologação de outro plano de RE há menos de dois anos;

O devedor não poderá haver sido condenado ou não ter, com administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.


Impedimentos

Art. 161, parágrafo 3º: O devedor não poderá requere a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

Observe-se que a Lei, pelo menos em sua expressão gramatical, não proíbe a RE, mas sim, apenas a sua homologação. Portanto, em princípio, nada impede que o devedor tente formalizar plano de RE com seus credores, ainda que esteja em andamento plano de RJ, estando vedada apenas a homologação do acordo extrajudicial.

Com isso, a Lei quer evitar que o devedor se beneficie seguidamente, em prejuízo dos credores.


Créditos sujeitos

Artigo 161, parágrafo 1º: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, parágrafo 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

A RE não se aplica (o plano de RE não abrange) aos titulares de créditos tributários, trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, aos proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, aos arrendadores mercantis, aos proprietários ou promitentes vendedores de imóveis cujos contratos estejam gravados de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, aos proprietários em contratos de venda com reserva de domínio, assim como aos adiantamentos de contrato de câmbio (ACCs) (conforme art. 49, parágrafo 3º e art. 86, inciso II desta Lei).

A Lei não proíbe que os credores relacionados acima participem da RE, celebrando as tratativas que julgarem oportunas. A Lei apenas estabelece que esse tipo de credor não será obrigatoriamente incluído na RE, podendo, no entanto, voluntariamente, ser incluído.


Art. 161, parágrafo 4º: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

A formalização do plano de RE entre o devedor e seus credores pode ocorrer por meio de qualquer tipo de contrato ou instrumento, não dependendo da homologação pelo órgão jurisdicional para sua regularidade.

No entanto, pode também optar o devedor por pedir a homologação judicial, hipótese na qual ocorrerão algumas conseqüências. Uma delas é exatamente não suspensão das ações e execuções em face do devedor, bem como o pedido de decretação de falência, para aqueles que não estejam sujeitos a RE. Contrario sensu, aqueles credores cujos créditos estão sujeitos ao plano de RE terão suspensas as ações e execuções em andamento, não podendo também requerer a falência do devedor pelos créditos constantes do plano de RE.

Em suma, conclui-se que as ações dos credores sujeitos ao plano ficarão suspensas a partir da apresentação do pedido de homologação em juízo (momento).

A Lei não fixa o prazo da suspensão, ao contrário do que ocorre na RJ (suspensão por 180 dais). Para que a indefinição do prazo não passe a funcionar como estímulo protelatório ao devedor, aplica-se aqui, por analogia, o prazo de 180 dias.


Recuperação extrajudicial (persperctivas)

Embora o legislador não tenha utilizado a nomenclatura RE ordinária e RE extraordinária, a forma como está disposta a legislação recomenda esta distinção.

Prevista nos arts. 161 e 162, a RE ordinária é medida que traduz adesão voluntária de todos os credores, produzindo efeitos apenas entre os seus signatários. Já a RE extraordinária, de que cuida o artigo 163, é medida que merece a adesão de, no mínimo, 3/5 de credores de uma mesma espécie, vinculando a minoria que a ele não aderiu.


Recuperação extrajudicial ordinária

Após negociar com os seus credores, o devedor deverá elaborar um plano de RE, no qual deverão assinar, além do devedor, os credores que com ele anuíram. De posse do plano devidamente assinado, o devedor ajuizará o pedido de homologação do plano de RE, juntando para tanto, além do plano devidamente assinado, sua justificativa.

Na RE não haverá a suspensão das ações e execuções em face do devedor, nem mesmo a impossibilidade do pedido autônomo de falência pelos credores não sujeitos ao plano de RE. Já em relação aos credores sujeitos ao plano de RE, serão sim, suspensas, as ações e execuções, da mesma forma que tais credores não poderão pedir a decretação da falência do devedor.


Recuperação extrajudicial extraordinária

Faculta-se ao devedor requerer plano de RE assinado por credores representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese na qual a homologação do plano, se atendidos todos os requisitos para tanto, obrigará a todos os credores por ele abrangidos, mesmo aqueles que não tenham aderido ao acordo.

OBS. Essa vinculação de credores não aderentes traduz a prevalência das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa impossibilitar a superação da crise pelo devedor, com a qual a maioria absoluta anuiu.


Importante ressaltar que, os credores que não forem elencados no plano, não serão por ele afetados.


Documentos

A Lei estabelece diferenciação na documentação que deverá ser apresentada no pedido de homologação, dependendo de o devedor ter obtido a RE ordinária ou extraordinária.

Na RE ordinária, basta o devedor juntar ao pedido a sua justificativa e o documento que contenha os termos e condições do acordo, com a assinatura dos credores.

Na RE extraordinária, além daqueles, o devedor deverá também juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

Além da justificativa do devedor e o plano apresentado com a assinatura dos credores que aderiram a RE, a exposição da situação patrimonial constitui elemento essencial para o conhecimento do estado econômico-financeiro por parte de todos os interessados.

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

Ex.: Balanço patrimonial, relatório de fluxo de caixa, etc.

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

A relação nominal é de todos os credores, e não só daqueles sujeitos ao plano.


Desistência

Uma vez distribuído o pedido de homologação, veda a Lei que os credores desistam da adesão ao plano. Assim, a menos que haja a anuência expressa dos demais signatários, incluído o devedor e todos os demais credores (hipótese de um distrato), não será possível a desistência após a distribuição do pedido.


Impugnações

Recebido o pedido de homologação do plano de RE, o juiz ordenará a publicação de edital convocando todos os credores para eventual apresentação de impugnação ao plano, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do edital.

A Lei restringe as matérias que podem ser versadas nas impugnações. São elas:

Não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano;

Prática de ato de falência nos termos do art. 94, III, ou ato fraudulento nos termos do art. 130;

Descumprimento de qualquer requisito legal.

Apresentada a impugnação, abre-se prazo de 5 dias para que o devedor se manifeste sobre ela. Em seguida, ou autos serão imediatamente conclusos ao juiz para apreciação, o qual decidirá também em 5 dias, acerca do plano de RE, homologando-o por sentença se entender não haver irregularidades que recomendem a sua rejeição (como a intenção de prejudicar credores) e indeferindo o pedido se houver prova de simulação de crédito ou vício de representação dos credores que o subscrevera (não há hipótese de decreto de falência no pedido de homologação do plano de RE, ao contrário do que ocorre com o pedido de RJ). Assim, o juiz indeferirá a homologação: se acatar alguma impugnação; se encontrar irregularidades que recomendem a sua rejeição ou se houver prova de simulação de créditos ou vício de representação, ou ainda se o devedor não preencher os requisitos legais ou não apresentar a documentação exigida.

Rejeitado o plano, os créditos mantêm as condições originalmente contratadas.


Conseqüências do descumprimento do plano homologado

A sentença de homologação do plano de RE constitui título executivo judicial, nos termos do art. 475 – N, III, do CPC. Assim, não sendo cumpridas suas disposições, poderão os credores buscar a execução específica, ou pedir a falência do devedor.


Art. 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

Aqui se observa uma incongruência por parte Lei (caput), afinal, para a simples propositura e negociação de plano de RE não deve ser exigido por parte do devedor o atendimento aos requisitos do art. 48 LRE. O devedor pode propor qualquer plano de RE, em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja óbice legal. Se o credor aceitar, firmam os documentos que entenderem necessários e passam a cumprir suas obrigações a partir do que estipula o plano. Portanto, o devedor não está obrigado a preencher os requisitos do art. 48 para propor plano de RE, devendo apenas estar ciente de que, se não houver o atendimento dos mesmo, o plano não será passível de homologação judicial, não gerando assim a obrigatoriedade para os não aderentes.

Portanto, para que o empresário individual ou a sociedade empresária possam obter a homologação da RE, será necessário preencher os requisitos do art. 48 da LRE, quais sejam:

O devedor deverá exercer sua atividade de forma regular há mais de dois anos;

O devedor não pode ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;


O devedor não deverá haver obtido, há menos de oito anos, concessão de RJ com base no plano especial para ME e EPP;

O devedor não pode ter pendente pedido de RJ, ou haver obtido a concessão de RJ ou a homologação de outro plano de RE há menos de dois anos;

O devedor não poderá haver sido condenado ou não ter, com administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.


Parágrafo 1º: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, parágrafo 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

A RE não se aplica (o plano de RE não abrange) aos titulares de créditos tributários, trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, aos proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, aos arrendadores mercantis, aos proprietários ou promitentes vendedores de imóveis cujos contratos estejam gravados de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, aos proprietários em contratos de venda com reserva de domínio, assim como aos adiantamentos de contrato de câmbio (ACCs) (conforme art. 49, parágrafo 3º e art. 86, inciso II desta Lei).

A Lei não proíbe que os credores relacionados acima participem da RE, celebrando as tratativas que julgarem oportunas. A Lei apenas estabelece que esse tipo de credor não será obrigatoriamente incluído na RE, podendo, no entanto, voluntariamente, ser incluído.


Parágrafo 2º: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

Quis o legislador coibir qualquer tentativa de favorecimento a algum credor em detrimento dos demais, não sendo admitido portanto o pagamento antecipado de dívidas.

Quis ainda o legislador preservar o direito dos credores que não tenham aderido voluntariamente ao plano. Assim, o plano não poderá garantir privilégios aos credores sujeitos ao plano, em detrimento daqueles que não.


Parágrafo 3º: O devedor não poderá requere a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

Observe-se que a Lei, pelo menos em sua expressão gramatical, não proíbe a RE, mas sim, apenas a sua homologação. Portanto, em princípio, nada impede que o devedor tente formalizar plano de RE com seus credores, ainda que esteja em andamento plano de RJ, estando vedada apenas a homologação do acordo extrajudicial.


Parágrafo 4º: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

A formalização do plano de RE entre o devedor e seus credores pode ocorrer por meio de qualquer tipo de contrato ou instrumento, não dependendo da homologação pelo órgão jurisdicional para sua regularidade.

No entanto, pode também optar o devedor por pedir a homologação judicial, hipótese na qual ocorrerão algumas conseqüências. Uma delas é exatamente não suspensão das ações e execuções em face do devedor, bem como o pedido de decretação de falência, para aqueles que não estejam sujeitos a RE. Contrario sensu, aqueles credores cujos créditos estão sujeitos ao plano de RE terão suspensas as ações e execuções em andamento, não podendo também requerer a falência do devedor pelos créditos constantes do plano de RE.

Em suma, conclui-se que as ações dos credores sujeitos ao plano ficarão suspensas a partir da apresentação do pedido de homologação em juízo (momento).

A Lei não fixa o prazo da suspensão, ao contrário do que ocorre na RJ (suspensão por 180 dais). Para que a indefinição do prazo não passe a funcionar como estímulo protelatório ao devedor, aplica-se aqui, por analogia, o prazo de 180 dias.


Parágrafo 5º: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Aqui se exige a anuência unânime.


Parágrafo 6º: A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, do CPC.

O plano de RE pode permanecer na esfera apenas extrajudicial ou ser apresentado à homologação judicial. Sendo homologado,os créditos dele constantes passarão a constituir título executivo judicial, hipótese na qual, caso o devedor deixe de cumprir determinado pagamento, o credor poderá protestar o valor devido e ajuizar pedido de falência.


Art. 162: O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.


A justificativa para o pedido de RE será especialmente necessária para a eventual inclusão obrigatória de terceiros não aderentes, na forma prevista pelo art. 163. Em que pese a prática meramente pro forma da justificativa, o fato é que, se o pretendente a RE preenche todas as demais exigências da Lei, dificilmente algum juiz deixará de homologar o pedido, por ausência de justificativa fundamentada.

A validade do documento a que se refere a Lei depende da análise dos elementos essenciais do ato negocial (negócio jurídico): agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, se não houver proibição, tudo pode ser objeto de acordo. Vale lembrar que o crédito trabalhista e o tributário, bem como aqueles do art. 49 da LRE não podem ser incluídas na proposta de RE a ser apresentada para homologação. Não obstante, importante lembrar que não há óbice na LRE para que os créditos financeiros (art 49, II LRE) também participem da RE.

É a chamada RE ordinária, por contar o plano com a assinatura de todos os credores abrangidos.


Art. 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

O artigo trata da possibilidade de inclusão obrigatória de credores que não acataram a proposta de recuperação extrajudicial feita pelo devedor.

Na RE o devedor pode selecionar apenas aqueles credores que pretende ver incluídos, os quais poderão aderir ao plano ou rejeitá-lo. Os credores que não forem mencionados no plano, não estarão a ele sujeitos, não sofrendo portanto qualquer alteração nas condições de seu crédito.

Os credores incluídos no plano de RE poderão anuir ou não relação ao proposto pelo devedor.

Sendo assim, a homologação poderá ser efetivada em duas hipóteses:

Se todos os credores cujos nomes constem na petição tiverem assinado o plano, a ele aderindo (é a chamada RE ordinária);

Se o plano tiver sido assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos (é a chamada RE extraordinária), os demais credores da mesma espécie estarão obrigatoriamente sujeitos ao plano.

JUSTIFICATIVA PARA A REE: Essa vinculação de credores não aderentes traduz a prevalência das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa impossibilitar a superação da crise pelo devedor, com a qual a maioria absoluta anuiu.


Parágrafo 1º: O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

O artigo 83 possui oito incisos e, nos termos desse parágrafo, cada um desses incisos corresponde a uma espécie.

Em obediência ao artigo 161, parágrafo 1º, ficam excluídos aqui os incisos I, III e VII. Todos os demais, são espécies que poderão compor/ser abrangidas pelo plano na RE.

Quanto aos grupos de credores de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento, paira forte imprecisão. Aqui parece que os termos foram deixados de forma vaga na Lei, esperando que a prática do dia-a-dia e a jurisprudência fizessem as adaptações necessárias e encontrassem o melhor caminho. Ante a tal imprecisão, certamente será dada preferência as recuperações por espécies, para cuja determinação a Lei é bastante clara e para qual a Lei prevê a possibilidade de inclusão obrigatória relativamente aos minoritários (menos de 2/5).


Parágrafo 2º: Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

Sendo assim, para apuração dos 3/5 previstos no caput do artigo, só podem ser considerados os créditos incluídos por espécie.

Exemplo: Imagine-se haver 22 credores quirografários; no entanto, o devedor apenas inclui no plano de RE 10 credores, dos quais 7 (mais de 3/5) concordam. Este devedor pedirá a homologação judicial da RE que, se deferida, obrigará os 3 que não concordaram. Perceba-se que, para fins de apuração do percentual previsto (cálculo dos 3/5), não foram levados em consideração os credores não incluídos no plano.

Por outro lado, os outros 12 credores que não foram incluídos no plano não poderão sofrer qualquer alteração nas obrigações firmadas com o devedor.

IMPORTANTE LEMBAR QUE O VOTO DO CREDOR SERÁ PROPORCIONAL AO VALOR DO SEU CRÉDITO.


Parágrafo 6º: Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

Além da justificativa do devedor e o plano apresentado com a assinatura dos credores que aderiram a RE, a exposição da situação patrimonial constitui elemento essencial para o conhecimento do estado econômico-financeiro por parte de todos os interessados.

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

Ex.: Balanço patrimonial, relatório de fluxo de caixa, etc.

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

A relação nominal é de todos os credores, e não só daqueles sujeitos ao plano.


Art. 164: Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o parágrafo 3º deste artigo.