sábado, 15 de agosto de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.2 (SEMANA 2: DE 10 A 14/AGO)


DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

2. Fontes

2.1. Fontes diretas ou primárias: Leis empresariais – Novo Código Civil [Lei 10.406/02] e legislação esparsa [Ex. Lei das S/As [Lei 6.404/76], CDC [Lei 8.078/90].

2.2. Fontes indiretas ou secundárias: LICC [art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito] – Analogia, costumes e princípios gerais do Direito, nesta ordem de preferência. Função complementar. Técnica supletiva das normas. Atuam no preenchimento das lacunas da lei.

Obs.: Costumes – Prática uniforme, constante por certo tempo (Vivante). O Rei faz as Leis, os súditos produzem os costumes (Jean Bodin).

Obs.: Qual a diferença entre Leis e costumes. Lei: instantânea, impositiva, sancionadora. Costume: gradual, não necessita ser imposto, sem caráter sancionador. Hierarquia: Uma Lei pode quebrar um costume, mas um costume não pode quebrantar uma Lei.

3. Autonomia (art. 22, I, CF)

O fato de grande parte da disciplina Direito Empresarial encontrar-se inserida no Código Civil não significa que houve confusão ou unificação do Direito Empresarial e Civil. Tais ramos do Direito são autônomos e independentes, com regras, princípios e estrutura próprios. Senão vejamos o art. 22, I da CF:

Art. 22 - Compete privativamente a União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, (...).


Portanto, como se vê, a própria Carta Magna separa os dois ramos do direito.


Lição do professor Alfredo Rocco (LER):
“Ora, que as normas concernentes ao comércio e as concernentes a vida civil estejam contidas em um ou em dois códigos não é coisa que tenha grande importância, sob o ponto de vista científico. O Direito comercial poderia permanecer um Direito autônomo e, portanto, a ciência comercial uma ciência jurídica autônoma, ainda que as normas de Direito comercial estivessem contidas em um Código único”.

4. Características

Enquanto ramo dotado de autonomia, possui o direito empresarial características próprias, dentre as quais se destacam:

4.1. Cosmopolitismo: Os comerciantes constituem um só povo (elo = busca pelo lucro). Estudos para S/A multinacional. Projeto para Código empresarial europeu. OMC. Portanto, diz-se que o direito empresarial é cosmopolita por ser criado e renovado constantemente pela dinâmica econômica mundial.

4.2. Individualismo: Lucro como interesse individual. Liberdade de contratar, respeitados os limites da Lei. Capitalismo. Neoliberalismo.

4.3. Onerosidade: As relações comerciais não admitem a gratuidade. Se o empresário visa o lucro, as relações empresariais se dão a título oneroso. No Direito civil, a gratuidade é figura comum. Ex.: mandato.

4.4. Informalismo: Supressão do formalismo, com vistas a responder as exigências do comércio atual, atendendo assim as necessidades das operações em massa. Propicia a maximização de resultados. Risco: insegurança jurídica.

4.5. Fragmentarismo: Não há um sistema fechado de Leis, mas sim um complexo de normas. Assim, há Leis empresariais presentes no CC, Código Comercial, Leis esparsas, além de Convenções internacionais (Ex.: Leis Uniformes de Genebra sobre a LC, NP e cheque).


Do Direito de Empresa (Art. 966 – 1.195 CC)

1. Atividade empresarial

1.1. Conceito de atividade empresarial como ponto de partida para compreensão da Teoria da Empresa (sinônimo de empresa) (art. 966 CC – não define atividade empresarial, mas sim quem é o empresário. A partir do conceito de empresário chegamos ao entendimento do que é atividade empresarial);

Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade, reiteração) atividade econômica (voltada à obtenção de lucro para o próprio empresário, para reinvestimento ou para filantropia) organizada (organização dos fatores de produção: capital, insumos, m-d-o e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Atividade empresarial (conceito): Organização econômica dos fatores de produção, para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, através de um estabelecimento empresarial e que visa o lucro.

1.2. Fatores de produção: capital (recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade); insumos (bens articulados pelo empresário para a consecução da atividade); m-d-o (prepostos para apoio ao desenvolvimento da atividade) e tecnologia (know-how. Informações necessárias para a realização da atividade).

1.3. Elementos caracterizadores do empresário (profissionalidade [habitualidade], pessoalidade [atuação direta, sendo auxiliado por prepostos] e monopólio de informações [conhecimento técnico para o desenvolvimento da atividade]);

1.4. Distinção entre atividade empresária e atividade civil

Ex. Dona Maria doceira

Se uma pessoa resolve, por exemplo, vender doces que fabrica sozinha em casa para sua vizinhança, estará desenvolvendo atividade empresarial? (considere que ela desenvolve a atividade há 10 anos).

Interrogantes:

· É atividade econômica? Sim, pois visa o lucro.

· Há profissionalidade? Sim, pois há habitualidade.

· Há pessoalidade? Sim, pois atua diretamente.

· Há o monopólio de informaçoes? Sim, pois possui o conhecimento técnico para a preparação e venda.

· Trata-se de uma atividade organizada? Não. Dentre os fatores de produção, não há a figura da m-d-o.

Logo, Dona Maria não é empresária, exercendo apenas uma atividade civil.


2. Atividades civis

São atividades civis, e não empresariais:

2.1. Aquela explorada por quem não é empresário;
2.2. Aquela fundada em profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa;
2.3. As exercidas por produtores rurais não registrados no RPEM;
2.4. As desempenhadas pelas cooperativas. Por expressa determinação do CC (art. 982, p.u.), as cooperativas serão sempre sociedades simples, independentemente do seu objeto.

domingo, 9 de agosto de 2009

Direito Empresarial I // 2009.2 (Semana 1: de 03 a 07/AGO)

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.2
(SEMANA 1: DE 03 A 07/AGO)

DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA


1. Origens do Direito Empresarial

O estudo do Direito Empresarial deve ser precedido de uma breve análise histórica do desenvolvimento do comércio e de seus reflexos no campo jurídico.

O comércio teve início na antiguidade, sendo marcado pela simples troca de mercadorias (escambo, permuta ou troca direta). Assim, aquele que pescasse mais peixe do que o necessário para si e seu grupo, trocava esse excedente com outra pessoa que, por exemplo, tivesse plantado e colhido mais tomate do que fosse precisar.

Algumas mercadorias passaram a ser mais procuradas que outros (moeda-mercadoria), como por exemplo, o gado, responsável por palavras até hoje utilizadas, como pecúnia, derivada da palavra pecus (gado em latim) e o sal, responsável pelas raízes da palavra salário. As primeiras leis surgem apenas para regular os conflitos de interesses decorrentes dessas trocas.

Com o passar do tempo, essas mercadorias mostraram-se inconvenientes as transações comerciais, sobretudo por sua impossibilidade de fracionamento, oscilação do seu valor, por serem perecíveis e por dificultarem o acúmulo de riqueza.

Com a descoberta do metal, percebe-se o seu potencial como moeda uma vez que responde a todas as fragilidades da moeda-mercadoria.

Embora, como dito, o comércio tenha as suas raízes na Antiguidade, foi na Idade Média que ele se intensificou, a partir da formação das cidades ao redor dos feudos.

Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados, despontaram as grandes expedições marítimas, fazendo surgir a necessidade de criação de sistema de normas de cunho mercantil. Nasce aqui o Direito Comercial.



1.1. Fases de formação do Direito Empresarial


(I) Fase das Corporações de Ofício;
(II) Fase da Teoria dos Atos de Comércio;
(III) Fase da Teoria da Empresa.


O primeiro período ou fase do Direito Comercial é mercado pela união dos comerciantes em torno das chamadas corporações de ofício, através das quais buscam uma tutela jurídica para suas atividades.
O Direito Comercial, nesse primeiro momento, foi marcado por um extremo subjetivismo. Tratava-se de um Direito classista, corporativo, que ampara apenas a classe os comerciantes vinculados as corporações e submetidos a regras comerciais por eles próprios estabelecidas. Assim, tinham-se normas feitas pelos comerciantes e para os comerciantes.

Com o surgimento dos ideais do liberalismo, marcados por movimentos como a própria Revolução Francesa de 1789, os quais pregavam a igualdade política, social e jurídica, não havia mais espaço para a justiça classista das corporações de ofício. Outros segmentos da sociedade já vinham pressionando as corporações, para que seus juízes também julgassem demandas de natureza não comercial.

Surge então a segunda fase do Direito Comercial, conhecida como fase dos atos de comércio. Tal período teve como expoente máximo o Code de Commerce, elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Aqui, houve o abandono do subjetivismo e corporativismo da primeira fase, que foi substituído pela objetividade dos atos legais de comércio. Assim, as relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela qualidade do sujeito que as integravam, mas sim pelos atos por eles praticados, desde que definidos pela lei como atos de comércio.

O diploma francês tornou-se referência em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o nosso Código Comercial inspirado na Teoria dos Atos de Comércio. O Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850) descrevia comerciante como aquele que praticava mercancia, todavia, sem definir esta. Foi o regulamento 737, também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio (ex.: compra e venda de imóveis, cambio, operações de seguro, transporte de mercadorias, etc.). Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando com a proteção das normas comerciais, aqueles atos expressamente definidos como tal.

Todavia essa Teoria não acompanhou a evolução da sociedade. A complexidade da economia capitalista, marcada por elementos como a concorrência e a produção em massa, fez surgir novas formas mercantis que, embora dotadas de natureza mercantil, estavam excluídas da proteção das leis comerciais, uma vez que não integravam os atos elencados na lei. É o caso, por exemplo, das atividades de prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas, as quais, por não integrarem a rol elencado pela lei dos atos de comércio, eram regidas pela legislação comum, não desfrutando assim da mesma proteção conferida àqueles atos enumerados pela lei.

Diante desse cenário, seguidas leis foram promulgadas com o escopo de reconhecer o caráter comercial das novas relações mercantis, com o escopo de alargar o espectro de atuação da legislação comercial. É o caso da Lei 6.404/76 (Lei das S/As), da Lei 8.078/90 (CDC), da Lei de franquia, da Lei de arrendamento Mercantil, etc.

Mesmo com a crescente alteração a legislação nacional, o Direito Comercial permaneceu por longo período vinculado a obsoleta teoria dos atos de comércio, não acompanhando as mudanças na matéria que vinham ocorrendo no mundo.

Foi a Itália que, com a promulgação do Codice Civile de 1942, consagrou a terceira e última fase de formação do Direito Comercial, até hoje vigente, a chamada fase da Teoria da Empresa. De acordo com essa teoria, o amparo do Direito Comercial recai não em razão da condição de comerciante, não em razão da presença ou não do ato em uma lista, mas sim em razão da caracterização ou não da atividade como empresarial.


A Teoria da empresa teve a sua efetiva inserção no ordenamento nacional somente com o advento do novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o qual derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Atualmente somente a parte referente ao comércio marítimo continua vigente no Código Comercial.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

PLANO DE CURSO DE MONOGRAFIA JURÍDICA II // 10º PERÍODO FACET


ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA

Reconhecido pela Portaria Ministerial nº. 569, de 17.04.2009 Rua Antonio Xavier de Morais, 3/5 - Sapucaia Timbaúba (PE) - CEP 55870-000 TELEFAX: (81) 3631-0752
PLANO DE CURSO


Disciplina: Monografia II

Créditos: 04

Carga horária: 72

Curso: Direito

Semestre: 10º

Ano: 2009.2

Professor: (a) ) Francisco José de Vasconcelos Penante Júnior.

Titulação/Área: Doutorando em Direito Internacional.

Ementa
Pesquisa Final e Confecção da Monografia de Conclusão de Curso.


Objetivos Gerais
Elaborar uma pesquisa cientifica, onde todas as etapas metodológicas são abordadas. Conhecer detalhadamente as etapas necessárias para a elaboração de um projeto. Conhecer os aspectos técnicos da redação de trabalhos científicos (artigos e monografias). Apresentar as diferentes técnicas de pesquisa que subsidie o trabalho do pesquisador.

Conteúdo Programático
Confecção da Monografia. Artigos.


Método de Ensino
Reuniões agendadas com os orientadores escolhidos pelos discentes.

Método de Avaliação
Em conformidade com as Normas Regimentais do Curso de Direito da Faculdade.


Bibliografia Básica
DUARTE, E N et al. Manual técnico para realização de trabalhos monográficos. João Pessoa: Universitária, 2001. LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2007.

Bibliografia Complementar
DEMO, Pedro. Metodologia cientifica em ciências sociais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. LUCKESI, Cipriano et al. Fazer universidade: uma proposta metodológica. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2007. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho cientifico. 20. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2000.SÁ, E et al. Manual de normalização de trabalhos técnicos, científicos e culturais. Petrópolis: Vozes, 2005. OBS: Outras fontes além das citadas serão ocasionalmente utilizadas, desde que seja pertinente ao conteúdo da disciplina.


Experiência Acadêmica
Professor da Faculdade de Timbaúba. Professor visitante da Universidade de Valencia – Espanha. Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos, Políticos e Sociais para América Latina – CATHEDRA.

Experiência Profissional
Advogado. Gerente Geral Adjunto na Área Comercial do ABN Amro Bank S/A. Banco Real. Gerente de expansão de negócios da União dos Bancos Brasileiros S/A – Unibanco. Analista do Banco Bandeirantes S/A.

PLANO DE CURSO DIREITO EMPRESARIAL // 6º PERÍODO FACET

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA
Reconhecido pela Portaria Ministerial nº. 569, de 17.04.2009 Rua Antonio Xavier de Morais, 3/5 - Sapucaia Timbaúba (PE) - CEP 55870-000 TELEFAX: (81) 3631-0752PLANO DE CURSO
PLANO DE CURSO


DISCIPLINA: Direito Empresarial I (Empresário e Sociedades empresárias).
CRÉDITOS: 04 CARGA HORÁRIA: 72
CURSO: Direito
SEMESTRE: 6º ANO: 2009.2
PROFESSOR: (a) Francisco José de Vasconcelos Penante Júnior.
TITULAÇAO/ÁREA: Doutorando em Direito Internacional.
HORÁRIO:

SEG 20:40 às 22:20h

QUI 18:50 às 20:30h

As informações contidas neste plano de ensino são meramente orientativas e passíveis de confirmação/alteração pelo Professor responsável ou Coordenação do curso. As datas das provas serão publicadas com antecedência pela Coordenação do curso.

1. PROFESSOR NA NET:
Site : http://bloginstitutocathedra.blogspot.com/
E-mail: francisco.penante@institutocathedra.com.br

2.EMENTA: Noções Gerais, Conceitos e Fontes. Dos Atos de Comércio. Do Comerciante capacidade Jurídica. Nome Comercial. Direitos e Deveres do Comerciante. Das Obrigações e dos Contratos em Direito Mercantil. Estabelecimento Comercial. Registro de Comércio. Das Empresas Comerciais. Sociedades Mercantis: Conceito e Classificação. Exame dos Tipos Societários em Geral. Dimensão das Sociedades Comerciais. Fusão, Incorporação, Transformação e Cisão. Sociedades Anônimas.

3. OBJETIVOS:
OBJETIVO GERAL:
Compreender os temas gerais e introdutórios do Direito Empresarial e conhecer as questões fundamentais da matéria com capacidade para localizar os assuntos no ordenamento jurídico empresarial, interpretá-los e avaliá-los criticamente.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Demonstrar conhecimentos sobre os institutos introdutórios do Direito Empresarial: evolução histórica, objeto de estudo, fontes e definições.
- Compreender o empresário como um dos sujeitos do Direito Empresarial, detentor de prerrogativas e obrigações, bem como o estabelecimento empresarial e perfil objetivo da empresa.
- Analisar as espécies de sociedades e sua importância para o desenvolvimento econômico-social do país.

4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

UNIDADE I
Teoria Geral do Direito de Empresa
1. Noções Gerais
2. Fontes do Direito Comercial
3. Características do Direito Comercial
4. Do direito de empresa
4.1. Da capacidade jurídica para ser empresário individual
4.2. Do registro do empresário individual
4.3. Das obrigações dos empresários
4.3.1. Inscrição
4.3.2. Escrituração
4.3.3. Balanço patrimonial e resultado econômico
5. Do estabelecimento empresarial
5.1. Do título do estabelecimento
5.2. Do ponto comercial e sua proteção legal
6. Do nome empresarial
6.1. Da proteção ao nome empresarial
6.2. Da alteração e extinção do nome empresarial

UNIDADE II
Das Sociedades Empresárias
1. Regime jurídico das sociedades empresárias
1.1. Da classificação das sociedades
2. Dos atos constitutivos das sociedades empresárias
3. Dos direitos e deveres dos sócios
4. Da desconsideração da personalidade jurídica
5. Das sociedades contratuais
5.1. Das sociedades em nome coletivo
5.2. Das sociedades em comandita simples
5.3. Das sociedades limitadas
6. Da dissolução das sociedades contratuais
7. Das sociedades institucionais
7.1. Das sociedades anônimas
7.1.1. Características
7.1.2. Constituição
7.1.3. Órgãos da sociedade anônima
7.1.3.1. Assembléia geral
7.1.3.2. Conselho de Administração
7.1.3.3. Diretoria
7.1.3.4. Conselho Fiscal
7.1.4 Dissolução, liquidação e extinção das sociedades institucionais
7.1.5 Incorporação, fusão e cisão
7.1.6 Transformação
7.2 Da sociedade em comandita por ações


5. MÉTODO DE ENSINO
Aulas expositivas, com o auxílio de instrumentos didáticos audiovisuais. Trabalho em equipe e individual. Discussão em Grupo, Leitura e discussão de textos em sala de aula, etc.

6. MÉTODO DE AVALIAÇAO
Em conformidade com as Normas Regimentais do Curso de Direito da Faculdade (Consultar manual do aluno).

7.PROVAS
I UNIDADE: Avaliação 50% dissertativa e 50% objetiva;
II UNIDADE: 100% objetiva – todo assunto do semestre;
II CHAMADA: 100% dissertativa – todo assunto do semestre;
PROVA FINAL: Avaliação 50% dissertativa e 50% objetiva – todo assunto do semestre.

8.BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
MAMEDE, GLADSTON. Direito Empresarial brasileiro: Empresa e atuação empresarial. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.
FAZZIO JÚNIOR, WALDO. Manual de direito comercial. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
REQUIÃO, RUBENS. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito comercial. 26ª São Paulo: Malheiros, 2003. Vol.1
MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2007.
OBS: Outras fontes além das citadas serão ocasionalmente utilizadas, desde que seja pertinente ao conteúdo da disciplina.

9. EXPERIÊNCIA ACADÊMICA DO DOCENTE
Professor da Faculdade de Timbaúba.
Professor visitante da Universidade de Valencia – Espanha.
Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos, Políticos e Sociais para América Latina – CATHEDRA.

10.EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO DOCENTE
Advogado.
Gerente Geral Adjunto na Área Comercial do ABN Amro Bank S/A. Banco Real.
Gerente de expansão de negócios da União dos Bancos Brasileiros S/A – Unibanco.
Analista do Banco Bandeirantes S/A.