terça-feira, 31 de março de 2009

Criado Fórum Permanente de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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A 3ª Jornada da Lei Maria da Penha terminou nesta última segunda-feira (30/03) com a criação do Fórum Permanente de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Fórum é formado por magistrados dos Juizados e Varas especializados em violência contra mulher e passará a propor medidas para efetivação da Lei Maria da Penha. A Jornada foi realizada durante todo o dia no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília.
O Fórum foi criado em substituição às cartas divulgadas ao final de cada Jornada, promovidas pelo CNJ em março de 2007 e de 2008. Segundo a conselheira Andréa Pachá, trata-se de um espaço permanente que proporá políticas da efetivação da Lei. “A possibilidade de trocar essas informações e experiências é uma forma de consolidar ainda mais a aplicabilidade”, disse.
Dados consolidados - Tipos de punição e perfil dos agressores também serão analisados pelos integrantes do Fórum, que é composto por cinco juízes. Os magistrados vão atuar em conjunto com o Departamento de Pesquisa Judiciária do CNJ para consolidar dados estatísticos sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.
Os juízes vão analisar os dados referentes à aplicação da Lei e trabalhar em alternativas de ressocialização dos agressores. Irão atuar ainda na consolidação da jurisprudência que se refere à violência contra a mulher. “É uma matéria muito nova e é natural que cada juiz busque uma forma de dar efetividade à lei”, comentou.
A conselheira Andréa Pachá destacou que o medo ainda é o grande problema para efetivação da Lei. “Falta de coragem e vergonha ainda são os grandes problemas na hora de denunciar”, disse.

Veja abaixo a relação dos integrantes do Fórum:
1. Região Sul: Juíza Luciane Bortoleto – PR
2. Região Sudeste: Juíza Adriana Mello – RJ ( Presidente)
3. Região Centro-Oeste: Juiz Antônio Cezar Menezes – GO
4. Região Norte: Juiz Álvaro Kálix Ferro – RO
5. Região Nordeste: Juiz Renato Vasconcelos Magalhães – RN (Vice-presidente) // Fonte: CNJ

segunda-feira, 30 de março de 2009

Tribunal da Espanha quer processar ex-funcionários de Bush por Guantánamo

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Um tribunal na Espanha deu os primeiros passos para abrir uma investigação criminal contra seis ex-funcionários no governo do presidente George W. Bush por sua responsabilidade em violações aos direitos humanos, segundo reportagem deste domingo no jornal americano "The New York Times" ("NYT").
O "NYT" informou que o juiz Baltasar Garzón enviou à Promotoria o arquivo de um possível processo contra o ex-secretário de Justiça, Alberto González, e outros ex-funcionários americanos.
Os ex-funcionários supostamente "violaram a lei internacional quando forneceram o marco legal que justificou a tortura de prisioneiros" no centro de detenção, localizada na base naval americana de Guantánamo, em Cuba.
O "NYT" citou como fonte da notícia "um funcionário ligado ao caso", que disse que é "muito provável" que a causa vá à frente e leve a ordens de detenção.
"A ação representa um passo em direção à determinação da responsabilidade legal dos que foram funcionários de alta hierarquia no governo Bush, acusados de torturas e maus-tratos de prisioneiros na campanha contra o terrorismo", diz o texto.
"Mas, alguns especialistas americanos destacaram que ainda se fossem estendidas ordens de detenção, seu significado seria mais simbólico que prático, e que é quase certo que as ordens não levariam à detenção se estes ex-funcionários não saírem dos Estados Unidos", acrescentou.
Entre os supostos envolvidos estão John Yoo, um ex-advogado do Departamento de Justiça que escreveu opiniões legais segundo as quais o presidente tem autoridade para contornar as Convenções de Genebra sobre o tratamento de prisioneiros de guerra.
O jornal lembrou que Garzón "conquistou uma reputação internacional porque levou adiante casos muito proeminentes contra violadores dos direitos humanos e contra redes terroristas internacionais, como a Al Qaeda".
O "NYT" ressaltou que obteve uma cópia do processo, de 98 páginas, que foi preparado por advogados espanhóis "com a ajuda de especialistas nos Estados Unidos e na Europa", e apresentado pela Associação pela Dignidade dos Prisioneiros, um grupo de direitos humanos na Espanha. // Fonte: Folha Online

domingo, 29 de março de 2009

Psicopatas no divã

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Entrevista Robert Hare

O psicólogo canadense, criador de uma escala usadapara medir os graus de psicopatia, explica por que umapessoa aparentemente normal pode fazer as piorescoisas sem sentir remorso

O trabalho do psicólogo canadense Robert Hare, de 74 anos, confunde-se com quase tudo o que a ciência descobriu sobre os psicopatas nas últimas duas décadas. Foi ele quem, em 1991, identificou os critérios hoje universalmente aceitos para diagnosticar os portadores desse transtorno de personalidade. Hare começou a aproximar-se do tema ainda recém-formado, quando, trabalhando com detentos de uma prisão de segurança máxima nas proximidades de Vancouver, ficou intrigado com uma questão: "Eu queria entender o motivo pelo qual, em alguns seres humanos, a punição não tem efeito algum". A curiosidade levou-o até os labirintos da psicopatia – doença para a qual, até hoje, não se vislumbra cura. "O que tentamos agora é reduzir os danos que ela causa, aos seus portadores e aos que os cercam."

Um psicopata nasce psicopata?
Ninguém nasce psicopata. Nasce com tendências para a psicopatia. A psicopatia não é uma categoria descritiva, como ser homem ou mulher, estar vivo ou morto. É uma medida, como altura ou peso, que varia para mais ou para menos.


O senhor é o criador da escala usada mundialmente para medir a psicopatia.
Quais são as características que aproximam uma pessoa do número 40, o grau máximo que sua escala estabelece?
As principais são ausência de sentimentos morais – como remorso ou gratidão –, extrema facilidade para mentir e grande capacidade de manipulação. Mas a escala não serve apenas para medir graus de psicopatia. Serve para avaliar a personalidade da pessoa. Quanto mais alta a pontuação, mais problemática ela pode ser. Por isso, é usada em pesquisas clínicas e forenses para avaliar o risco que um determinado indivíduo representa para a sociedade.

Todo psicopata comete maldades?
Não necessariamente com o intuito de cometer a maldade. Os psicopatas apresentam comportamentos que podem ser classificados de perversos, mas que, na maioria dos casos, têm por finalidade apenas tornar as coisas mais fáceis para eles – e não importa se isso vai causar prejuízo ou tristeza a alguém. Mas há os psicopatas do tipo sádico, que são os mais perigosos. Eles não somente buscam a própria satisfação como querem prejudicar outras pessoas, sentem felicidade com a dor alheia.
Até que ponto a associação entre a figura do psicopata e a do serial killer é legítima?A estimativa é que cerca de 1% da população mundial preencheria os critérios para o diagnóstico de psicopatia. Nos Estados Unidos, haveria, então, cerca de 3 milhões de psicopatas. Se o número de serial killers em atividade naquele país for, como se acredita, de aproximadamente cinquenta, isso significa que a participação desses criminosos no universo de psicopatas é muito pequena. Por outro lado, segundo um estudo do psiquiatra americano Michael Stone, cerca de 90% dos serial killers seriam psicopatas.

Em que medida o ambiente influencia na constituição de uma personalidade psicopata?
Na década de 20, John B. Watson, um estudioso de psicologia comportamental, dizia que, ao nascer, nós somos como páginas em branco: o ambiente determina tudo. Na sequência, entrou em voga o termo sociopata, a sugerir que a patologia do indivíduo era fruto do ambiente – ou seja, das suas condições sociais, econômicas, psicológicas e físicas. Isso incluía o tratamento que ele recebeu dos pais, como foi educado, com que tipo de amigos cresceu, se foi bem alimentado ou se teve problemas de nutrição. Os adeptos dessa corrente defendiam a tese de que bastava injetar dinheiro em programas sociais, dar comida e trabalho às pessoas, para que os problemas psicológicos e criminais se resolvessem. Hoje sabemos que, ainda que vivêssemos uma utopia social, haveria psicopatas.

Como se chegou a essa conclusão?
Na década de 60, vários estudiosos, inclusive eu, começaram a pesquisar a reação de um grupo de psicopatas a situações que, em pessoas normais, produziriam efeitos sobre o sistema nervoso autônomo. Quando se está na expectativa da ocorrência de algo desagradável, a preocupação do indivíduo transparece por meio de tremores, transpiração e aceleração cardíaca. Os psicopatas estudados, mesmo quando confrontados com situações de tensão, não exibiam esses sintomas. Isso reforçou a conclusão de que existem diferenças cerebrais entre psicopatas e não psicopatas. Pouco a pouco, essas diferenças vêm sendo mapeadas.

É possível observar sinais que indiquem que uma criança pode se tornar um adulto psicopata?
Não há nada que indique que uma criança forçosamente se transformará num psicopata, mas é possível notar que algo pode não estar funcionando bem. Se a criança apresenta comportamentos cruéis em relação a outras crianças e animais, é hábil em mentir olhando nos olhos do interlocutor, mostra ausência de remorso e de gratidão e falta de empatia de maneira geral, isso sinaliza um comportamento problemático no futuro.

Os pais podem interferir nesse processo?
Sim, para o bem e para o mal, mas nunca de forma determinante. O ambiente tem um grande peso, mas não mais do que a genética. Na verdade, ambos atuam em conjunto. Os pais podem colaborar para o desenvolvimento da psicopatia tratando mal os filhos. Mas uma boa educação está longe de ser uma garantia de que o problema não aparecerá lá na frente, visto que os traços de personalidade podem ser atenuados, mas não apagados. O que um ambiente com influências positivas proporciona é um melhor gerenciamento dos riscos.

Os psicopatas têm consciência de que são diferentes?
A consciência, o processo de avaliar se algo deve ser feito ou não, envolve não somente o conhecimento intelectual, mas também o aspecto emocional. Do ponto de vista intelectual, o psicopata pode até saber que determinada conduta é condenável, mas, em seu âmago, ele não percebe quão errado é quebrar aquela regra. Ele também entende que os outros podem pensar que ele é diferente e que isso é um problema, mas não se importa. O psicopata faz o que deseja, sem que isso passe por um filtro emocional. É como o gato, que não pensa no que o rato sente – se o rato tem família, se vai sofrer. Ele só pensa em comida. Gatos e ratos nunca vão entender um ao outro. A vantagem do rato sobre as vítimas do psicopata é que ele sempre sabe quem é o gato.

É muito difícil identificar um psicopata no dia a dia?
Superficialmente, um psicopata pode parecer um sujeito normal. Mas, ao conhecê-lo melhor, as pessoas notarão que ele é um indivíduo problemático em diversos aspectos da vida. Ele pode ignorar os filhos, mentir sistematicamente ou apresentar grande capacidade de manipulação. Se é flagrado fazendo algo errado, por exemplo, tenta convencer todo mundo de que está sendo mal interpretado.

Um psicopata não sente amor?
Acredito que sim, mas da mesma forma como eu, digamos, amo meu carro – e não da forma como eu amo minha mulher. Usa o termo amor, mas não o sente da maneira como nós entendemos. Em geral, é traduzido por um sentimento de posse, de propriedade. Se você perguntar a um psicopata por que ele ama certa mulher, ele lhe dará respostas muito concretas, tais como "porque ela é bonita", "porque o sexo é ótimo" ou "porque ela está sempre lá quando preciso". As emoções estão para o psicopata assim como o vermelho está para o daltônico. Ele simplesmente não consegue vivenciá-las.

Que figuras históricas podem ser consideradas psicopatas?
É difícil dizer, porque seu comportamento é mediado por relatos de terceiros, e não por um diagnóstico psiquiátrico. Mas o ditador da ex-União Soviética Josef Stalin, por exemplo, era de tal forma impiedoso que talvez possa ser considerado psicopata. O ex-ditador iraquiano Saddam Hussein é outro exemplo. Eu ficaria muito surpreso se ele não preenchesse todos os critérios para a psicopatia. Aliás, Saddam tinha um filho claramente psicopata (Udai Hussein, morto em 2003), dirigente de um time de futebol. Quando o time perdia, ele torturava os jogadores – ou seja, era sádico também. Já o líder nazista Adolf Hitler é um caso mais complexo. Ele provavelmente não era só psicopata.

A psicopatia é incurável?
Por meio das terapias tradicionais, sim. Pegue-se o modelo-padrão de atendimento psicológico nas prisões. Ele simplesmente não tem nenhum efeito sobre os psicopatas. Nesse modelo, tenta-se mudar a forma como os pacientes pensam e agem estimulando-os a colocar-se no lugar de suas vítimas. Para os psicopatas, isso é perda de tempo. Ele não leva em conta a dor da vítima, mas o prazer que sentiu com o crime. Outro tratamento que não funciona para criminosos psicopatas é o cognitivo – aquele em que psicólogo e paciente falam sobre o que deixa o criminoso com raiva, por exemplo, a fim de descobrir o ciclo que leva ao surgimento desse sentimento e, assim, evitá-lo. Esse procedimento não se aplica aos psicopatas porque eles não conseguem ver nada de errado em seu próprio comportamento.

No Brasil, os psicopatas costumam ser considerados semi-imputáveis pela Justiça. Os magistrados entendem que eles até podem ter consciência do caráter ilícito do que cometeram, mas não conseguem evitar a conduta que os levou a praticar o crime. Assim, se condenados, vão para a cadeia, mas têm a pena diminuída. O senhor acha que, do ponto de vista jurídico, os psicopatas são totalmente responsáveis por seus atos?
Eu diria que a resposta é sim. Mas há divergências a respeito e existem muitas investigações em andamento para determinar até que ponto vai a responsabilidade deles em certas situações. Uma corrente de pensamento afirma que o psicopata não entende as consequências de seus atos. O argumento é que, quando tomamos uma decisão, fazemos ponderações intelectuais e emocionais para decidir. O psicopata decide apenas intelectualmente, porque não experimenta as emoções morais. A outra corrente diz que, da perspectiva jurídica, ele entende e sabe que a sociedade considera errada aquela conduta, mas decide fazer mesmo assim. Então, como ele faz uma escolha, deve ser responsabilizado pelos crimes que porventura venha a cometer. Não há dados empíricos que deem apoio a um lado ou a outro. Ainda é uma questão de opinião. Acredito que esse ponto será motivo de discussão pelos próximos cinco ou dez anos, tanto por parte dos especialistas em distúrbios mentais quanto pelos profissionais de Justiça.


O senhor está para publicar um estudo sobre um novo modelo de tratamento para psicopatas. Do que se trata?
Trata-se de um modelo mais afeito à escola cognitiva, em que os pacientes são levados a compreender que até podem fazer algo que desejem, sem que isso seja ruim para os outros. Não vai mudá-los, mas talvez possa atenuar as consequências de suas ações. É um tratamento com ambições relativamente modestas – tem por objetivo a redução de danos. // Fonte: Veja

sábado, 28 de março de 2009

Para não ser esquecido: Como foi o massacre do Carandiru?

Foto: Folha Online

Cronologia do maior massacre (matéria publicada na Revista Superinteressante Ediçao 216)
No dia 2 de outubro de 1992, o pavilhão 9 da Casa de Detenção Carandiru foi o cenário de um dos episódios mais sangrentos da história penitenciária mundial. Quase 13 anos depois, o caso ainda é alvo de controvérsia. De um lado, o chefe da operação diz que agiu no estrito cumprimento do dever. Do outro, grupos de direitos humanos acreditam que houve intenção de exterminar os presos e reclamam que ninguém foi punido. Conheça os detalhes de um dia que já virou livro, filme, série de TV e entrou para a história.
10:00
Enquanto, no pátio, rola uma partida de futebol, 2 detentos (Barba e Coelho) começam a brigar dentro do pavilhão. Logo, os presos se dividem em 2 grupos rivais e a briga se espalha pelos andares.
14:00
A rebelião já está instalada e todos os carcereiros já abandonaram o local. Há fogo do lado de dentro, mas não há reivindicações por parte dos presos. O chefe da Casa de Detenção pede reforços da PM.

15:30
Chamados pelo diretor da Casa de Detenção, cerca de 320 policiais estacionam fora do pavilhão 9. Entre eles, homens de batalhões de elite como Rota, Gate, 30 Choque e Cavalaria, além de alguns bombeiros. O diretor do presídio, Ismael Pedrosa, tenta uma última negociação. Do lado de dentro, a confusão está instaurada.

16:00
Grupos de direitos humanos alegam que os presos decidem pôr fim à rebelião e que muitos entregam as armas. A versão da polícia diz que as armas estavam sendo atiradas pelas janelas contra os policiais.
16:30
A polícia rompe a barricada e entra no pavilhão. O cel. Ubiratan diz que 86 homens participaram da operação. A promotoria diz que eram mais de 300 – a maioria sem os crachás de identificação.

16:45
No térreo, a situação é controlada facilmente. A defesa de Ubiratan alegou que ele foi atingido por uma explosão ao tentar subir para o 10 andar e levado ao hospital, ficando fora da operação.

16:50
No 1º andar, policiais encontram nova barricada, com um preso morto pendurado de cabeça para baixo. 26 homens teriam sido assassinados neste piso, segundo a perícia.

17:00 - Versão da polícia
Centenas de presos preparam uma tocaia. Policiais são recebidos com facadas, estiletes sujos de sangue contaminado, sacos cheios de fezes e urina, e tiros. Atiram para se proteger. Segundo Ubiratan, se houvesse intenção de exterminar os presos, muitos outros teriam morrido. "Só morreu quem entrou em confronto com a polícia", disse à Super. A perícia concluiu que apenas 26 foram mortos fora da cela.

17:00 - Versão dos presos
Os detentos haviam se rendido e estavam dentro das celas desarmados. "As trajetórias dos projéteis disparados indicavam atirador(es) posicionado(s) na soleira das celas, apontando suas armas para os fundos ou laterais", diz o laudo do Instituto de Criminalística. A perícia também concluiu que 70% dos tiros foram dirigidos à cabeça e ao tórax, o que reforça a idéia de extermínio. Para escapar com vida, presos se misturaram aos colegas mortos.

17:30
A perícia não encontrou indícios de confronto no 3º e 4º andares, o que reforça a teoria de que o enfrentamento entre polícia e presos se deu principalmente nos pisos inferiores.

18:00
Policiais mandam que os presos tirem a roupa e desçam para o pátio interno. Grupos de direitos humanos alegam que muitos foram executados durante essa operação.

19:00
Presos são escalados para carregar os corpos até o 1º andar, onde são empilhados, modificando o cenário do episódio e dificultando as conclusões da perícia.

Pedro Franco de Campos
Era secretário de Segurança Pública do estado e foi exonerado após o massacre. Não estava no local, mas autorizou a invasão do pavilhão 9, desde que houvesse consenso entre as autoridades presentes sobre a ação.

José Ismael Pedrosa
Era diretor da Casa de Detenção. Após o episódio, foi afastado do cargo. Foi ele quem acionou a PM, depois que a rebelião havia sido deflagrada.

Cel. Ubiratan Guimarães
Era comandante de Policiamento Metropolitano da PM e chefiou a invasão. Foi julgado e condenado, mas aguarda em liberdade seu pedido de recurso. Foi eleito deputado estadual, em 2002.
(O deputado estadual pelo PTB paulista e candidato à reeleição Ubiratan Guimarães, que coordenou a invasão ao presídio do Carandiru em 1992, com o saldo de 111 presos assassinados, foi encontrado morto em seu escritório em 2006, na cidade de São Paulo. Ubiratan Guimarães era coronel da reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde atuou por 34 anos. Devido ao "massacre" do Carandiru, Ubiratan chegou a ser condenado a 632 anos de prisão pela morte de presos no pavilhão 9, mas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso e o absolveu. A decisão gerou protestos de órgãos nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos) (sic).

A rebelião tomou conta de quase todo o pavilhão, mas os pisos mais afetados foram os inferiores. A área representada no infográfico acima é a que aparece colorida no esquema à direita.

• 8 presos mortos. Foi o que a polícia divulgou no dia, véspera de eleição.
• 111 presos mortos (é o número oficial, apesar de ex-detentos insistirem em mais de 200).
• 103 vítimas de disparos.
• 8 vítimas de objetos cortantes.
• 0 policial morto.
• 130 detentos feridos.
• 23 policiais feridos.
• 515 tiros disparados.
• 120 policiais indiciados.
• 86 policiais julgados.
• 1 policial condenado (cel. Ubiratan).
• 632 anos de prisão foi a sentença.
// Fonte: Superinteressante

sexta-feira, 27 de março de 2009

STF impede fixação da pena abaixo do mínimo legal

Foto: STF

Por unanimidade (nove votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na tarde desta quinta-feira (26) jurisprudência que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal. O caso foi levado ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral. Por isso, a decisão da Corte deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares.
Os ministros também decidiram, por maioria, que eles podem julgar individualmente o mérito dos processos que tratem sobre o tema, a exemplo do que já ocorre em caso de habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito sigiloso. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do habeas corpus.
O recurso extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado a seis anos e oito meses de reclusão por furto. A defesa apelou e conseguiu reduzir a pena no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi fixada em quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Tribunal estadual levou em conta duas atenuantes: a confissão espontânea e a reparação do dano.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), que alegou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em virtude da aplicação das circunstâncias atenuantes. O STJ concordou com a tese do MP-RS e reverteu a decisão de segunda instância.
A Defensoria Pública, por sua vez, recorreu ao Supremo alegando que quatro princípios constitucionais estariam sendo violados na decisão do STJ: o da legalidade, com o impedimento da aplicação de atenuantes na fixação da pena; o da igualdade, por tratar de forma igual os desiguais; o da individualização da pena; e o da proporcionalidade.
Jurisprudência consolidada
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, afirmou que desde a década de 70, pelo menos, o Supremo tem jurisprudência consolidada em torno da matéria, contra a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo ele, atenuantes genéricas não podem influenciar de modo decisivo a ponto de “justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”.
Ao exemplificar sua argumentação, o ministro citou o caso da confissão, uma das atenuantes apresentadas pela Defensoria Pública em favor do condenado. “A confissão, por si só, não significa nada em termos da atuação da Justiça porque pode nem ser verdadeira. O réu pode ter razões para confessar um fato quando, na verdade, ele não o tenha cometido, e mais, a confissão por si só não justifica o juízo condenatório. Ou seja, é uma situação importante, que deve ser ponderada no conjunto de outros dados, mas que não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”, salientou.
Peluso também fez uma advertência para o caso de o Supremo alterar seu entendimento na matéria. “Se a Corte se propuser a modificar essa jurisprudência, ela teria que tomar certas cautelas pelo risco que introduziria de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime.”
Segundo o ministro, cortes constitucionais fora do Brasil têm ponderado sobre o tema e levado em conta circunstâncias particulares para estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, para não violar os princípios da individualização da pena e do devido processo legal. Ele citou o caso do julgamento de uma mulher no Canadá, que foi sentenciada abaixo do mínimo legal por tentar transportar drogas para a Europa. Lá foram consideradas circunstâncias especiais, que favoreciam a ré.
O ministro Marco Aurélio complementou que a fixação da pena, no Brasil, é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação. “Ao prevalecer o que sustentando neste recurso, nós teremos que emprestar a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo [penal].” Ao concordar com Peluso, ele ressaltou a “variação incontida, de acordo com a formação técnica e humanística do julgador”, que haveria na fixação das penas se o piso e teto previstos no tipo penal fossem abandonados. // Fonte: STF

quinta-feira, 26 de março de 2009

"Um luxo de sentença": 94 anos de reclusao

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A sentença judicial condenatória da 2ª Vara da Justiça Federal, em Guarulhos (Grande SP), que pediu a prisão de Eliana Tranchesi, dona da Daslu, e outras seis pessoas condena a empresária a 94 anos de reclusão por crimes financeiros, segundo informações obtidas pela Folha Online.
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Polícia Federal prendeu na manhã de quinta-feira Tranchesi e outras duas pessoas acusadas de crimes financeiros --Antonio Carlos Piva de Albuquerque, irmão de Eliana e ex-diretor financeiro da butique, e Celso de Lima, da importadora Multimport.
Ao todo são sete mandados de prisão expedidos, mas apenas três foram efetuados até agora --dois ainda estão em curso, segundo a PF, sendo que outros dois envolvidos já são considerados foragidos.
Eliana Tranchesi foi enviada provisoriamente ao presídio feminino do Carandiru, na zona norte de São Paulo. A defesa dela, porém, entregará ainda hoje à Justiça um laudo médico sobre a gravidade do estado de saúde dela. A empresária está sob tratamento de quimioterapia para combater um câncer.
Segundo a Folha Online apurou, o laudo explicará que a saúde da empresária está tão fragilizada que ela corre risco de morte caso não seja solta imediatamente. Eliana Tranchesi descobriu um câncer no pulmão esquerdo, do qual retirou um tumor, após o escândalo da fraude nas importações na Daslu, em 2005.
Por meio de nota, a advogada de Tranchesi, Joyce Roysen, afirmou que a prisão da empresária é "excêntrica" e "inconstitucional". Ela destaca ainda que sua cliente enfrenta sérios problemas de saúde. "Há um fato que torna a prisão ainda mais cruel: como é sabido, Eliana está novamente enfrentando um momento difícil na sua luta contra o câncer. No último sábado ela realizou mais uma sessão de quimioterapia, está fragilizada, e deverá se submeter periodicamente a novas sessões", afirma Roysen.
*Denúncia.
O Ministério Público Federal
pediu a condenação do grupo em abril do ano passado por sonegação fiscal (descaminho), formação de quadrilha e falsificação de documentos após a conclusão das investigações da operação Narciso, deflagrada em 2005.
Na época, o MPF informou que, caso Tranchesi fosse condenada por todos os crimes denunciados, a pena chegaria a 21 anos de reclusão. // Fonte: Folha Online

Polícia Comunitária

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Polícia Comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional fundamentadas, principalmente, numa parceria entre a população e as instituições de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Dessa forma, a polícia comunitária associa e valoriza dois fatores, que freqüentemente são dissociados e desvalorizados pelas instituições de segurança pública e defesa social tradicionais:

i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a participação da comunidade;

ii) a prevenção criminal.
Esses pilares gravitam em torno de um elemento central, que é a parceria com a comunidade, retroalimentando todo o processo, para melhorar a qualidade de vida da própria comunidade. Na referida parceria, a comunidade tem o direito de não apenas ser consultada, ou de atuar simplesmente como delatora, mas também participar das decisões sobre as prioridades das instituições de defesa social, e as estratégias de gestão, como contrapartida da sua obrigação de colaborar com o trabalho da polícia no controle da criminalidade e na preservação da ordem pública e defesa civil.
As estratégias da filosofia de polícia comunitária têm um caráter preferencialmente preventivo. Mas, além disso, estas estratégias visam não apenas reduzir o número de crimes, mas também reduzir o dano da vítima e da comunidade e modificar os fatores ambientais e comportamentais. Tendo em vista que a proposta da polícia comunitária implica numa mudança de paradigma no modo de ser e estar a serviço da comunidade e, conseqüentemente, numa mudança de postura profissional perante o cidadão, este tema também é trabalhado dentro de uma abordagem transversal, estando presente em todas as práticas pedagógicas. // Fonte: Ministério da Justiça

Condenado estrangeiro tem direito a semiaberto, mesmo que irregular no país

Fonte: Google

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um apenado estrangeiro progredir do regime fechado para o semiaberto. Ele é cidadão espanhol, mas encontra-se em situação irregular no Brasil, o que, na prática, impede-o de conseguir um trabalho formal. A Justiça estadual do Rio Grande do Norte, onde o estrangeiro se encontra preso, havia negado o benefício.
Para a relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, a lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.
Em 2007, o espanhol foi condenado pelo assassinato do empresário Paulo de Tarso Ubarana, seu sócio, crime ocorrido em setembro de 2004. A pena imposta a ele foi de 19 anos em regime inicial fechado.
Sua companheira, uma brasileira, também foi condenada por participação no mesmo crime.
Passado o tempo de pena previsto em lei (um sexto da pena), o juízo de execuções reconheceu presentes os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. No entanto, informações da Polícia Federal relataram que o preso está em situação irregular no país e responde a processo de expulsão (procedimento de natureza administrativa). Em razão disso, voltando atrás em sua decisão, o juízo cassou a progressão ao argumento de que o condenado não poderia exercer trabalho lícito no Brasil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve esse entendimento.
O estrangeiro recorreu ao STJ. Os ministros da Quinta Turma consideraram, ainda, o fato de o condenado não possuir decreto de expulsão em seu desfavor. Além disso, a ministra relatora destacou que, por lei, a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo é exigida somente para a progressão ao regime aberto. O regime semiaberto é intermediário e não equivale à liberdade. A Quinta Turma ainda determinou a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do acusado no país. // Fonte STJ.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Sequestro-relâmpago fica tipificado

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O Senado aprovou nesta terça-feira (24) o projeto que tipifica o crime de sequestro-relâmpago no Código Penal. De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.
Os senadores aceitaram o parecer do relator Flexa Ribeiro (PSDB-PA) ao PLS 54/2004
, que rejeitava emenda apresentada pela Câmara dos Deputados. Com isso, fica mantido o texto do então senador pela Bahia, Rodolfo Tourinho, autor do projeto original.
A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
, que é o Código Penal. A íntegra do texto reza o seguinte: "& 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 && 2º e 3º, respectivamente."
Durante a discussão do projeto, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que foi o relator do projeto inicial, lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães. Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de delitos desse tipo, surgem contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos são acusados de roubo ou de extorsão, pois esses delitos têm tipificações diferenciadas.
- A melhor solução encontrada - explicou Demóstenes - foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relampago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito.
Demóstenes Torres parabenizou o relator Flexa Ribeiro por manter o texto original de Rodolfo Tourinho e homenageou a memória de Antonio Carlos Magalhães.
Após a aprovação do projeto, o senador José Sarney, presidente do Senado, anunciou que informaria à Câmara dos Deputados que as modificações introduzidas por aquela Casa haviam sido rejeitadas pelo Plenário do Senado. // Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 23 de março de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.1
(SEMANA 6: DE 16 a 20/MAR)


Estabelecimento empresarial

Conceito

É o complexo de bens (materiais [máquinas, imóveis, veículos] e imateriais [marca, tecnologia, ponto]) organizado por empresário individual ou por sociedade empresária, para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Pluralidade de coisas homogêneas e heterogêneas, que embora possuam autonomia funcional, são unificadas pela vontade do seu titular.

Pluralidade de bens singulares com destinação unitária (bens conjugados não perdem sua individualidade, embora juntos integrem um novo bem).

...estabelecimento não é apenas o somatório de bens isolados, mas uma organização de bens, o que pressupõe a consideração de uma lógica e intenção... (Gladston Mamede).

Trata-se de elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento, que é o centro das suas decisões, pois nele atua o empresário e a sociedade empresária (Mª Helena Diniz).

Obs.: Estabelecimento é diferente de ponto, assim como de patrimônio do empresário.

Objeto de direitos e negócios jurídicos

O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (Ex. venda, doação) ou constitutivos (alienação fiduciária, garantia real - hipoteca), desde que compatíveis com sua natureza. Pode ser, portanto, objeto de: trespasse, dação em pagamento, doação, arrendamento, usufruto, comodato, etc. Mas é igualmente possível tomar cada bem que o compõe isoladamente, estabelecendo uma relação jurídica que tenha por objeto apena aquela coisa ou direito. Ex.: Pode-se trespassar o imóvel ou simplesmente o direito de exploração de uma patente.

O negócio com o estabelecimento não se confunde com o negócio com a sociedade; vender um estabelecimento não é o mesmo de vender contas ou ações de empresa.


Eficácia erga omnes da alienação, usufruto ou arrendamento

Se o estabelecimento for objeto de contrato que vise trespassá-lo, dá-lo em usufruto ou arrendá-lo, esse negócio jurídico terá automaticamente eficácia inter partes, mas apenas produzirá efeitos em relação a terceiros (erga omnes) se registrado no RPEM, a cargo das JCs, após publicada a operação no DO.


Trespasse

É a alienação dos bens que compõem o estabelecimento empresarial e sua funcionalidade.


Eficácia do trespasse

O estabelecimento empresarial constitui a principal garantia da empresa frente a seus negócios com terceiros. Sendo assim, a sua alienação merece especial atenção no sentido de tutelar-se o interesse dos credores. Por tal razão, embora possível a alienação do estabelecimento, constitui obrigação do empresário, nesta hipótese, a manutenção de patrimônio suficiente para adimplemento das obrigações assumidas. Assim, caso o empresário o individual ou sociedade empresária não possua patrimônio suficiente para solver suas dívidas, só poderá alienar, eficazmente, o seu estabelecimento empresarial, se:

a) Pagar todos os credores, ou;
b) Obtiver consentimento unânime, expresso ou tácito, de seus credores, dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação que lhes fez daquela sua pretensão.

A inobservância do referido mandamento legal pode culminar na decretação da falência, hipótese na qual o trespasse poderá ser declarado ineficaz, podendo o estabelecimento ser reivindicado em favor da coletividade de credores. O adquirente que não providenciar prova da solvência do alienante ou da anuência dos seus credores, poderá perder o estabelecimento para a massa falida.

Em outras palavras, podemos dizer que, são condições que autorizam trespasse:

a) Manter patrimônio suficiente para solver o passivo;
b) Pagar todos os credores;
c) Obter consentimento unânime (expresso ou tácito de seus credores).


Responsabilidade do adquirente do estabelecimento

O adquirente/trespassatário do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (sucederá o passivo do alienante, respondendo pelos débitos pendentes, desde que regularmente contabilizados em livros próprios). Portanto, o trespassatário responderá apenas se podia ter conhecimento da existência de tais dívidas, visto que, com sua contabilização, estavam a sua disposição, possibilitando consulta antes da efetivação do negócio.


a) Responsabilidade solidária do alienante/trespassante

O alienante fica solidariamente obrigado em relação ao adquirente pelas dívidas anteriores ao trespasse, pelo prazo de 1 (um) ano:

· A contar da data da publicação do contrato de trespasse para os créditos vencidos;
· A contar da ta de vencimento para os créditos vincendos.


Obs: Logo, poderá o alienante (devedor primitivo) ser demandado pelo credor. Transcorrido o lapso de um ano, liberar-se-á o alienante, e o adquirente passará a ser o único responsável pelo pagamento dos débitos assumidos antes do trespasse.


Proibição de concorrência (proteção ao ponto)

Para proteção do estabelecimento empresarial e do ponto, que é um de seus elementos essenciais, o alienante, ocorrendo o trespasse, não poderá durante os 5 anos subseqüentes à transferência, restabelecer-se em idêntico ou similar [Ex. bar e boate] ramo de atividade, na mesma praça, para fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento, salvo conte com autorização expressa para isso.

Ex.: O trespasse de um bar no Rio de Janeiro não impede o restabelecimento no Ceará, já que não há concorrência entre as empresas; mas o trespasse de uma editora jurídica no Rio Grande do Sul impede o restabelecimento no Acre, já que são empresas de atuação nacional.

Também não há vedação para que o trespassante se estabeleça em outra área, que não implique concorrência com o trespassatário.

O locador, ou arrendador e o nu-proprietário, também não poderão fazer concorrência ao locatário ou arrendatário e ao usufrutuário do estabelecimento empresarial, durante todo o prazo de vigência dos contratos.

a) Finalidade da proibição: Isso porque o restabelecimento daqueles pode caracterizar enriquecimento indevido, pelo desvio de clientela.

b) Cláusula de não-restabelecimento: Assim, é comum a inclusão naqueles contratos de cláusula de não-restabelecimento, a qual se mostra desaconselhável, ao impedir o exercício pelo alienante de atividade não concorrente.

Sem embargo, importante destacar que, não há qualquer impedimento para o exercício de atividades não concorrentes. Sendo assim, a inclusão no contrato de cláusula de não-restabelecimento que proíba a exploração de qualquer atividade econômica será nula.

Nada impede que o alienante venha a se restabelecer em atividade não concorrente ou em local não alcançável pelo potencia econômico do antigo estabelecimento, pois não haverá concorrência direta, ou disputa da mesma clientela, não havendo assim de falar-se em enriquecimento indevido ou concorrência desleal.

Logo, restringe-se o princípio da livre iniciativa e o da livre concorrência para proteger-se o direito a clientela.


Sub-rogação do adquirente

O estabelecimento pode funcionar sem prepostos, fornecedores, cliente?

Com a transferência do estabelecimento empresarial, exceto estipulação em contrário, o adquirente sub-rogar-se-á em todos os direitos e deveres do alienante nos contratos por ele efetivados para o desenvolvimento da atividade empresarial, como por exemplo: prestação de serviços compra e venda de mercadorias, contratação de mão-de-obra para produção, etc., desde que não tenham caráter pessoal, ou melhor, não sejam personalíssimos (a exemplo do contrato que o alienante mantinha com advogado, pois este se refere a uma relação contratual de confiança, não sendo alcançada pela previsão de sub-rogação automática com o trespasse).

Ex.: ao adquirir um estabelecimento de hospedagem, o trespassatário sucede o trespassante nos contratos de fornecimento de energia elétrica, de água, captação de esgoto, fornecimento de leite, etc.

Ex.: Em 2005, a sociedade empresarial Nutrimental S/A, que entre outros produtos é responsável pelas barras de cereais Nutry, adquiriu da Support Produtos Nutricionais Ltda, uma unidade de produção de farinhas infantis, localizada em Arceburgo (MG). Dessa forma, todo o estabelecimento que, até então, era de titularidade do alienante, passou a alienatária. Todavia, nau houve apenas transferência e sucessão no complexo organizado de bens. A alienante também transferiu todos os contratos relativos a unidade, incluindo 122 contratos de trabalho, além de créditos e débitos.


Cessão de créditos

A transferência do estabelecimento gera a cessão dos créditos contabilizados no ativo da empresa. Opera-se em relação aos devedores com a publicação da transferência.

Se algum devedor de boa-fé vier a solver seu débito na pessoa do cedente e não do cessionário, liberado estará de sua obrigação, caso em que o cessionário somente poderá voltar-se contra o cedente, procedendo à cobrança do que tem direito.


Aviamento (fonds de commerce, goodwill of trade)

Há mais no conceito de estabelecimento que um ajuntamento de bens, afinal, trata-se de um conjunto de bens organizado finalisticamente.

Dimensão humana da empresa.

Plus, jeito de fazer, sobre valor, valor organizacional.

Estabelecimento + aviamento (instituto atávicos).

Aptidão para gerar lucro.

Valor agregado.

Ex.: Se dermos as mesmas condições para vários empreendedores, veremos ao final que obtiveram resultados diferentes.

Ex.: A IBM adquiriu a Lótus por 3 bilhões, embora seu valor contábil fosse de 250 milhões (valor patrimônio líquido é diferente do valor da empresa).

Estabelecimento = BM + BI + aviamento

I Congresso Brasil-Uruguai de Ciências Criminais

Foto: IBCCRIM

Data: Dias 17 e 18 de abril de 2009. Local: Auditório do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), à Rua 11 de Agosto, nº 52, São Paulo-SP.Inscrições: 011 3105-4607 - IBCCRIM – Departamento de Cursos e Eventos - Rua Onze de agosto, 52 3º andar, Centro – São Paulo/ SP - CEP: 01018-010 ou através do e-mail suzana@ibccrim.org.br

Programação:

Dia 17 de abril de 2009, sexta-feira18h30
Abertura: 19:00 — Expansão do Direito Penal e GlobalizaçãoPalestrante: Dr. Luciano Anderson de Souza. Mestre e Doutorando em Direito Penal (USP), Advogado em São Paulo, Coordenador da pós-graduação em Direito Penal da Escola Superior do Advogado da OAB-SP e Coordenador-chefe do Departamento de Internet do IBCCRIM.
21h00 — Entrega vigiada, criminalidade organizada, instrumento processual e técnicas de investigação.Palestrante: Dr. Eduardo Pereira. Juiz de Direito em Montevidéu, Uruguai.

Dia 18 de abril de 2009, sábado.
09h00 — Cooperação Penal InternacionalPalestrante: Dra. Carolina Yumi de Souza. Mestre em Direito Processual Penal (USP), Advogada da União e Assessora do Supremo Tribunal Federal.
11h00 —ExtradiçãoPalestrante: Dr. Mauro Gambetta Alvarez. Advogado no Uruguai e pós-graduado em direito internacional. // Fonte: IBCCRIM

domingo, 22 de março de 2009

CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL


Foto: Google

Uma infração penal pode ser praticada por uma só pessoa, mas pode também uma determinada infração ser realizada por várias pessoas. Temos nesta última a figura da pluralidade de pessoas. Mas, para que possa haver a efetiva ocorrência do concurso de pessoas, onde várias pessoas concorrem para a prática do ilícito, necessário se faz não apenas pessoas, mas que todas estejam vinculadas subjetivamente e que haja relevância da conduta de cada um dos que agiram.

O art. 29 do CP dispõe: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O referido artigo nos apresenta a teoria Monista adotada por nossa legislação penal. Assim, cada agente que concorreu para o delito responde pelo mesmo delito. Cada qual terá contra si uma pena aplicada, mas, de acordo com seu grau de culpa. Há uma ligação entre essa teoria com o que diz o art. 13 do CP, o qual segue a teoria da equivalência dos antecedentes.

A teoria Dualista tem como característica a aplicação de um crime para os co-autores e outro crime para os partícipes. O ordenamento jurídico penal brasileiro não seguiu esta teoria, mas sim a Monista, como destacado acima.

Existe ainda a teoria Pluralista, segundo a qual cada agente responde por um crime diferente. Esta também não foi adotada por nosso sistema penal.

Requisitos do concurso de pessoas

I) pluralidade de agente: várias pessoas concorrem para prática de um crime.
II) relevância da conduta de cada um dos agentes: é a relevância da conduta, sua importância na execução do delito que será considerada e levada em conta no instante da análise da medida de culpabilidade.
III) vínculo subjetivo: não bastam várias pessoas agindo na prática do crime, tem que estarem ligadas por um vínculo, cientes de que todos desejam a mesma coisa, que estão agindo vinculados no aspecto subjetivo – vontades idênticas.

Temos que ressaltar ainda a unidade de crime, no tocante ao fato de que tendo os agentes contribuído para a realização do mesmo, responderá cada um por esse crime, na medida de sua culpabilidade, seguindo assim a teoria Monista.

O crime, quanto ao número de pessoas que o executa, pode ser:

I) Monossubjetivos – crime praticado por um só agente.

II) Plurissubjetivos - crime praticados por dois ou mais agentes.

Esses crimes subdividem ainda, quanto as condutas, em:

Condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum).
Condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado).
Condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado).

Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.
Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime. Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime. Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito.

Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto.

Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Nesse caso, todos respondem por crime na modalidade tentada.

Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. O agente utiliza outrem como instrumento, devendo responder àquele agente pelo crime e não a pessoa usada.

Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina.

Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime culposo. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso.

Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível.

Comunicabilidade das elementares e circunstâncias:

I) As circunstâncias e condições objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
II) As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal. É o que dispõe o art. 30 do CP.

II) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que eles tenham conhecimento acerca das mesmas.

Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena. Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existe. ANDRÉ GOUVEIA.

sábado, 21 de março de 2009

Gravidade do delito não justifica prisão, reafirma STF


Foto: O Gloobo

O STF, em decisão liminar do ministro Eros Grau, uma vez mais afastou a manutenção de uma prisão cautelar com escora no argumento da gravidade do delito, conforme jurisprudência consolidada da Excelsa Corte, reafirmando que em nosso ordenamento jurídico democrático a liberdade é a regra.
Trata-se de um caso de porte ilegal de arma raspada, que teria sido alugada para prática de homicídio. Após negativas ao pleito defensivo no TJ-SP e STJ, contra esta última decisão fora impetrado "habeas corpus", cujo seguimento foi negado com escora na Súmula 691 do STF ("NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR").
Esta última orientação foi também uma vez mais afastada com base no argumento do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A decisão de primeira instância escorava-se, além da gravidade do delito, no argumento de que a prisão asseguraria a citação do acusado, o que também foi rechaçado pelo ministro Eros Grau por falta de amparo fático.

Veja abaixo a importante decisão:
HC/97.998 - HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. EROS GRAU
PACTE.(S) B. W. A.
IMPTE.(S) ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 128632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Ministra Laurita Vaz, do STJ, consubstanciado em decisão que negou seguimento a habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.
3. A Juíza de Direito do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo indeferiu pedido de liberdade provisória (fls. 77/78).
4. O TJ-SP negou a liminar requerida em habeas corpus (fl. 89), sobrevindo, contra essa decisão, habeas corpus no STJ, ao qual foi negado seguimento.
5. Afirmando haver flagrante constrangimento ilegal, a ensejar exceção à Súmula 691 desta Corte, o impetrante resumiu as razões da impetração nos seguintes termos (fls. 4/5):
"1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. Paciente que, além de ostentar condições pessoais favoráveis - jovem de 23 anos, estudante técnico de tecnologia da informação, primário, sem antecedentes criminais, com família constituída e residência fixa com os pais -, não representa qualquer risco à sociedade. Ausência da real necessidade da manutenção da medida constritiva.
3. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de liberdade provisória, após destacar alguns dos fatos em apuração, com base numa suposta ‘reprovabilidade da conduta' para se ‘acautelar a ordem pública'. Caráter genérico. Decisão que não aponta de que forma, concretamente, a ordem pública estaria em risco. Ausência de fundamentação idônea. Precedente do STJ: ‘ Posse ou porte ilegal de arma de fogo. Inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 10.826/03 declarada pelo STF. Prisão em flagrante. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Motivação inidônea para respaldar a custódia. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.' (HC 71.999, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 10.9.07) e deste col. STF: ⍊ ??Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficient es para caracterizar a ameaça à ordem pública.' (HC n.º 85.615, rel. GILMAR MENDES, DJ 03.03.2006)
4. Elementos que dizem respeito ao próprio mérito da ação penal. Magistrado de primeiro grau que confunde matéria fática - a ser apurada na instrução processual - com requisitos da cautelar. Impossibilidade. Argumentos genéricos. Precedente do e. STJ: ‘Não se prestam para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade e o juízo valorativo sobre a gravidade dos delitos imputados ao acusado.' (HC 91.762, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Tuma, DJ 10.03.2008).
5. Alegação, ainda, de que a denúncia poderá ser posteriormente aditada para constar a imputação de crime com pena mais severa (qualificadora da numeração raspada na arma - art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento).
6. Questão que não guarda qualquer relação com a concessão da liberdade provisória. Possibilidade de deferimento do benefício processual ainda que seja na forma qualificada do delito.
7. Manifesta contrariedade à jurisprudência unânime deste e. STF e do e. STJ a autorizar a superação da Sú mula nº 691. Precedentes do STF: HC 95.009, Min. EROS GRAU, j. 6.11.2008, HC 91.729, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 25.09.2007 e do STJ: HC 59.908, Min. FELIX FISCHER, j. 21.11.2006. Precedente específico quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo: HC 90.157, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.3.07, DJ 12.3.07.
8. Flagrante constrangimento ilegal. Pedido de liminar para colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do writ."

6. É o relatório.
7. Decido.
8. Eis a decisão que indeferiu a liberdade provisória:
"Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de B. W. A., o qual foi autuado em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 10.826/03.
Consta que o autuado ‘alugou' sua arma de fogo para Marcelo Travtzki Barbosa, seu amigo, para matar a ex-namorada, fato que acabou ocorrendo.
Dessa forma, demonstrada a gravidade delitiva, inclusive pelo resultado da conduta de Marcelo, claro está a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Além disso, na residência do autuado teria sido supostamente apreendido um cacete, munição calibre 7,65 e indicou o local onde estava escondida a arma de fogo utilizada na prática delitiva em questão, consistente em um revólver marca Taurus, calibre 38, municiada.
Outrossim, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia por conveniência da instrução criminal, em caso de ajuizamento da ação penal.
A instrução processual, em casos como o dos presentes autos, reclama a custódia do autuado, já que poderá dificultar senão prejudicar a colheita da prova."
9. Destaca-se dessa decisão que a prisão preventiva do paciente encontraria justificativa (i) na gravidade do crime e (ii) na necessidade de citação do paciente caso venha a ser ajuizada a ação penal.
10. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a invocação da gravidade do crime não autoriza a prisão preventiva. A regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em situações excepcionais, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HCs ns. 83.516, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23.5.08; 91.662, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 4.4.08; 88.858, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25.4.08; 87.343, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22.6.07; 84.071, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 24.11.06; 88.025, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16.2.07; 85.237, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29.4.05).
11. A prisão cautelar também não se justifica por conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade da citação do paciente para responder à ação penal. A Juíza não indicou a razão concreta pela qual inferiu que o paciente frustraria a prática desse ato processual, assim como também não se desincumbiu de demonstrar de que forma ele poderia dificultar ou prejudicar a colheita da prova.
12. Condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa devem ser valoradas positivamente quando ausentes os requisitos da prisão cautelar.
Excepciono a regra contida na Súmula 691 desta Corte e defiro a liminar a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória, até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
Fonte: IBCCRIM

sexta-feira, 20 de março de 2009

Da Recuperaçao Judicial

Foto: Google.


Em substituição ao Decreto-Lei 7.661/1945 surgiu a Lei 11.101/2005 que veio regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Estudos demonstram que na vigência da lei anterior, das empresas que buscavam socorro na concordata judicial, somente 17% se recuperavam, enquanto as restantes 83% acabavam falindo. E o que é pior, na maioria das vezes, o valor arrecadado com a venda dos bens da falida não era suficiente sequer para pagar as dívidas trabalhistas e tributárias, e quem perdia com isso eram os demais credores, em especial a grande massa de credores quirografários.
Seguindo a tendência do Novo Código Civil, a preocupação principal da nova lei é a preservação da empresa, fundamentada na sua função social. // Fonte: INRE.

Para STF, recurso de foragido não é deserto

Foto: STF

A decisão da Suprema Corte põe fim a uma longa discussão quanto à ofensa do artigo 595 do Código de Processo Penal aos princípios da ampla defesa, devido processo legal e não culpabilidade, todos contemplados no artigo 5º, incisos LIV, LV, LVII, da Constituição Federal, eis que a norma infraconstitucional prevê a deserção do recurso defensivo de apelação na ocorrência de fuga do sentenciado, como se tal fosse a renúncia deste em ver julgado seu recurso.
O caso concreto analisado pelo Supremo Tribunal Federal foi o de F.S.G.S., o qual fora condenado em primeira instânciaa pena de reclusão de quatro anos, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico; sua defesa apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, ao tomar conhecimento de que este fugira do ergástulo em que se encontrava, a Justiça declarou deserta sua apelação com escora no artigo 595 do Código de Processo Penal.
No julgamento que se realizou em 05 de março de 2009 entendeu o pleno, por decisão unânime dos ministros, que o artigo em que se apoiou a decisão de afastar a apelação é conflitante com os ditames da Constituição Federal, uma vez que transgride o princípio da não culpabilidade. Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, “O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória”.
Com o advento da lei 11.719 de 20 de junho de 2008 alguns autores passaram a entender que houve a revogação tácita do artigo 595 do Código de Processo Penal, uma vez que com a nova lei restou revogado o artigo 594 do mesmo diploma, o qual vedava a possibilidade de o condenado apelar se não estivesse recolhido à prisão ou prestasse fiança, salvo se primário e de bons antecedentes.
No entendimento de doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci, o artigo 387 do Código de Processo Penal, também alterado pela referida lei, parece ter findado a discussão, pois, ao estatuir que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”, não mais teria relevância estar o acusado preso ou solto para o conhecimento da apelação.
Com o salutar posicionamento do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a inconstitucionalidade do quanto insculpido no artigo 595 do Diploma Processual Penal, restará resguardado o direito à ampla defesa, ao devido processo legal e da presunção de inocência, todos constitucionalmente contemplados e reafirmados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. // Fonte: IBCCRIM, por Regina Cirino Alves Ferreira - Coordenadora-adjunta do Departamento de Internet do IBCCRIM

quinta-feira, 19 de março de 2009

Pedidos de recuperação judicial de empresas crescem 393% com crise

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As dificuldades enfrentadas pelas empresas no final do ano passado, em virtude da redução do crédito, elevaram os os pedidos de recuperação judicial em janeiro no país. Segundo pesquisa divulgada pela Serasa Experian nesta quinta-feira, o salto foi de 393,3% (para 74 registros) em relação a janeiro de 2008 e de 60,9% ante dezembro. "O aumento expressivo do número de recuperações judiciais reflete a dificuldade na gestão financeira das empresas, sobretudo no último trimestre de 2008, devido a menor oferta de crédito no mercado doméstico e externo, para exportações e importações, aos juros elevados e ao aumento da inadimplência da pessoa jurídica. O crescimento da inadimplência da pessoa física também afetou a rentabilidade de algumas empresas", apontou a entidade. "Os desdobramentos da crise financeira mundial farão com que ao longo de 2009 as empresas passem por um período de reorganização produtiva, organizacional e financeira."As recuperações judiciais deferidas totalizaram 40 eventos em janeiro deste ano, contra 10 em janeiro do ano passado e 26 em dezembro último --evoluções de 300% e 53,8%, respectivamente. Segundo a Serasa Experian, o deferimento é um procedimento intermediário entre o requerimento e a concessão, no qual o juiz apenas "analisa a conformidade aos requisitos"."A grande variação percentual também se deve à comparação de quantidades relativamente pequenas", adverte a instituição. As concessões de recuperação judicial, portanto, totalizaram quatro ocorrências em janeiro de 2009, 3 em dezembro de 2008 e 1 em janeiro do ano passado. Houve também um requerimento de recuperação extrajudicial em janeiro de 2009, e dois em dezembro de 2008. Não houve pedido de recuperação extrajudicial em janeiro de 2008. Em relação às recuperações extrajudiciais homologadas, não houve evento em janeiro deste ano e em janeiro de 2008. Em dezembro último, houve uma homologação de recuperação extrajudicial, conforme o levantamento.

Falências

O número de falências decretadas no país cresceu 35,6% de dezembro para janeiro, segundo pesquisa da Serasa Experian divulgada nesta quinta-feira. Ao todo, foram 61 ocorrências em janeiro deste ano --em relação a igual período de 2008, houve queda de 16,4%. Já o volume de falências requeridas iniciou o ano em queda em ambas as comparações: de 10,1% ante janeiro de 2008 e de 28,3% em relação ao mês anterior, totalizando 124 pedidos em janeiro deste ano."A queda no número de falências continua refletindo os dispositivos da Lei de Falências, de 2005. Adicionalmente, o melhor aculturamento do mercado em relação à prática das recuperações tem estendido essa alternativa a um maior número de empresas em dificuldades", apontou análise da entidade.// FOnte: FolhaOnline.

quarta-feira, 18 de março de 2009

HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E CONCURSO DE PESSOAS


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Enquanto as elementares compõem o delito, integrando a sua essência, as circunstâncias são dados acessórios (acidentais) que, acrescidos ao fato, têm a finalidade de agravar ou reduzir a pena. Assim, no homicídio, "alguém" (a pessoa humana) apresenta-se como elemento típico; o motivo fútil, como circunstância, não interferindo na qualidade do crime e sim afetando a sua gravidade objetiva (quantitas delicti).
As circunstâncias podem ser objetivas (ou materiais ou reais) e subjetivas (ou pessoais). Aquelas relacionam-se com os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades de vítima. Pessoais ou subjetivas são as referentes à pessoa do participante, sem conotação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades e relações com a vítima ou com outros concorrentes. Algumas estão previstas na Parte Geral do Código (agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena). As agravantes, quando descritas na Parte Especial do Código Penal, recebem a denominação de causas especiais de aumento de pena e qualificadoras. No homicídio, são qualificadoras as descritas no § 2.º do art. 121 (emboscada, motivo torpe, traição etc.).
Suponha-se que dois sujeitos, em co-autoria, cometam um homicídio. Um age por motivo torpe, razão desconhecida do outro. O que realizou o fato sem motivo torpe responde também por homicídio qualificado? Em outros termos, a qualificadora pessoal do motivo torpe no homicídio é comunicável no caso de concurso de pessoas?
Há acórdão recente do Supremo Tribunal Federal respondendo afirmativamente. Consta da ementa: "Homicídio qualificado – motivo torpe – co-autoria – qualificadora, elementar do crime que se comunica, sempre, ao co-autor, independentemente de ter ou não ingressado na esfera de seu conhecimento". Tratava-se de uma hipótese de crime praticado por dois sujeitos, tendo um deles agido por vingança, circunstância, segundo a defesa, desconhecida do parceiro. Argumentou a decisão do Pretório Excelso: "As qualificadoras do homicídio são elementares do crime e se comunicam, sempre, ao co-autor, pouco importando que tenham ou não ingressado na esfera de seu conhecimento". E, lembrando a lição de NÉLSON HUNGRIA, arrematou: "A incomunicabilidade das circunstâncias pessoais cessa quando estas entram na própria noção do crime. No homicídio qualificado, por exemplo, as qualificativas de caráter pessoal, ex capite executoris, se estendem aos partícipes"
.
Esse entendimento merece três considerações: 1.ª) as qualificadoras do homicídio não são elementares do crime
e sim circunstâncias legais especiais; 2.ª) na hipótese de concurso de pessoas, a circunstância do motivo torpe não se transmite ao fato do parceiro insciente; 3.ª) a lição de NÉLSON HUNGRIA não se presta à vigente legislação penal brasileira.
No tema da comunicabilidade e incomunicabilidade de elementares e circunstâncias, anotando que a participação ou co-autoria de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros integrantes da empreitada criminosa, a doutrina apresenta as seguintes regras, nos termos do art. 30 do CP
: 1.ª) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter subjetivo; 2.ª) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe ou co-autor se não ingressou na esfera de seu conhecimento; 3.ª) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicam-se, desde que tenham integrado o seu conhecimento.
No caso de co-autoria ou participação, os motivos de um concorrente não se estendem aos fatos cometidos pelos outros que não os conheciam (1.ª regra). Quanto às circunstâncias objetivas, elas só alcançam o co-autor ou partícipe se, sem ele ter praticado o fato que as configura, houverem integrado o seu dolo (2.ª regra). Da mesma forma, as elementares do tipo, sejam objetivas ou pessoais, somente se transmitem ao fato do participante quando tiver sido por ele conhecido o seu conteúdo (3.ª regra).
Tomemos, no homicídio, duas qualificadoras, uma objetiva e outra subjetiva (emboscada e motivo torpe, respectivamente). Se "A" determina a "B" a morte de "C" mediante paga, sendo a emboscada, forma de execução do fato, absolutamente imprevisível e desconhecida do mandante, a este não se estende a qualificadora objetiva
. E se, em exemplo diverso, um age por motivo torpe, desconhecido do outro? Só o primeiro responde pela forma qualificada.
O art. 30 do CP não pode ser aplicado isoladamente, convindo observar: 1.º) o co-autor ou partícipe responde pelo crime "na medida de sua culpabilidade", nos termos do art. 29, caput
; 2.º) a Constituição Federal de 1988 e o CP, na reforma de 1984, adotaram o princípio da culpabilidade, proscrevendo a responsabilidade penal objetiva; 3.º) de acordo com o art. 19 do CP, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente".
A culpabilidade, que significa censurabilidade, serve de critério diretivo na dosagem da pena concreta
. O Código Penal, no concurso de pessoas, embora mantendo a teoria unitária, segundo a qual há um só delito para todos os participantes, mitigou-lhe o rigorismo monístico, rezando, na parte final do caput do art. 29, que todos incidem nas penas cominadas "na medida de sua culpabilidade". Esse princípio resulta da regra de que a graduação da pena é medida pela culpabilidade: o crime é comum a todos; a culpabilidade, porém, deve ser apreciada em relação a cada um. Como dizia MAURACH, "sempre que sejam vários os que tenham participado do fato, cada um deve ser castigado de acordo com a sua culpabilidade, sem atender à culpabilidade do outro". No fato questionado, se um homicida agiu por vingança, motivo desconhecido do outro, o juízo de censurabilidade não pode ser, em face dessa circunstância, o mesmo para ambos, sob efeito de se desprezarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
A CF de 1988, no art. 5.º, LVII, instituindo o princípio do estado ou presunção de inocência, impede a responsabilidade "pelo fato do outro", que se inclui na proscrita responsabilidade criminal objetiva
, de maneira que uma circunstância que agrava a pena de um autor não pode se estender a outro. Por sua vez, a Lei n. 7.209/84, que instituiu a chamada "Reforma penal de 84", consagrou o princípio constitucional da culpabilidade, proibindo presunções legais e responsabilidade criminal objetiva. Não se admite mais que alguém responda pelo que não fez ou que tenha agravada a pena por um motivo que não era seu.
De acordo com o art. 19 do CP, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Esse dispositivo, que extinguiu, nos delitos qualificados pelo resultado, a responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem dolo e culpa), é aplicável a todas as causas de aumento de pena
. A parte final dele, entretanto, que admite culpa, não incide sobre as qualificadoras, que devem ser cobertas pelo dolo.
A lição de NÉLSON HUNGRIA, invocada no acórdão, no sentido de que a qualificadora do motivo torpe é comunicável, ainda que dele inscientes os outros participantes do delito, que já era criticada em seu tempo, tinha fundamento no texto do antigo art. 118 do CP italiano, hoje alterado, segundo o qual, no concurso de pessoas, as circunstâncias reais ou objetivas sempre se comunicam entre os fatos dos participantes, sejam ou não de seu conhecimento
. Como dizia EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, a ilação de Hungria "deve ser recebida cum granum salis, pois, em se tratando de circunstância subjetiva acidental, não elementar ou constitutiva de um tipo delitivo autônomo, não pode comunicar-se ao partícipe que a ignorava ou não tenha agido por igual motivo próprio". Na mesma linha de discordância, COSTA E SILVA observava "haver aí uma responsabilidade sem culpa ou objetiva", seguido por MAGALHÃES NORONHA e BASILEU GARCIA. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, no relatório do Grupo Brasileiro apresentado ao IX Congresso Internacional de Direito Penal, realizado pela Associação Internacional de Direito Penal (Haia, 1964), após dizer que, "em nosso Direito, a distinção entre circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) e circunstâncias objetivas" é essencial, propôs aos congressistas a seguinte questão: "No Direito Penal moderno não pode haver pena sem culpabilidade. A responsabilidade objetiva que algumas leis prevêem, relativamente às circunstâncias agravantes, como faz, por exemplo, o vigente Código Penal italiano, é intolerável. É indispensável fixar como princípio básico fundamental o de que não pode ser considerada a circunstância agravante se não houve culpa em relação à mesma". E cumpre observar que NÉLSON HUNGRIA estava se referindo às circunstâncias objetivas, enquanto no acórdão cuidava-se de uma qualificadora de natureza pessoal ou subjetiva (motivo torpe).
Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Apresenta dois momentos: intelectual e volitivo. Enquanto este impulsiona a realização da conduta, aquele deve abranger as características do tipo, i. e., conhecimento da conduta e das circunstâncias previstas na incriminação do fato
, o que a doutrina denomina dolo abrangente. Cuidando-se de circunstância qualificadora pessoal, como o motivo torpe no homicídio, apresenta-se uma circunstância subjetiva do tipo. No caso de co-autoria, tendo agido por esse motivo o mandante, o dolo do parceiro também deve alcançar o móvel do delito, sob pena de se aceitar a responsabilidade penal objetiva. Nessa hipótese, ensinava BASILEU GARCIA, "é preciso saber se a circunstância" "foi abrangida pelo seu dolo". Caso contrário, arrematava MAGALHÃES NORONHA, "é mais uma consagração da responsabilidade objetiva. Para evitá-la, estamos que se deve atender aos princípios da causalidade" "psíquica".
Não discrepa a doutrina posterior à reforma penal de 1984, entendendo que, no homicídio, as qualificadoras referentes aos motivos determinantes, como o torpe, não se comunicam aos co-autores e partícipes inscientes
.
A posição que ainda agasalha a responsabilidade penal objetiva é um retrocesso, lembrando um ditado chinês que diz: "Quando uma centopéia morre na parede, ela não cai"
. Parece que a responsabilidade penal objetiva tem mil pernas.// Fonte: Damásio de Jesus.

A responsabilidade dos garantidores na recuperação judicial

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Desde a vigência do revogado Decreto-lei nº 7.661, de 1945, juristas como Rubens Requião, Fábio Konder Comparato e Nelson Abrão preconizaram a necessidade de adoção de um sistema legal voltado para a recuperação das empresas com problemas de liquidez, em substituição ao velho e obsoleto instituto da concordata. Esse intento foi alcançado com a edição da Lei nº 11.101, de 2005, que introduziu em nosso ordenamento positivo o instituto da recuperação judicial para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores, além de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Regrou o novo diploma falimentar que, uma vez ingressado o pedido de recuperação judicial - no qual cumprirá ao devedor demonstrar apenas as causas concretas que o levaram à crise financeira e apresentar as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, a relação de credores, de empregados e bens pessoais de seus sócios - , o juiz determinará a suspensão de todas as ações e execuções contra ele movidas pelo prazo de 180 dias. Nesse período, competirá ao devedor apresentar um plano de recuperação judicial discriminando os meios a serem nele empregados, entre os elencados no artigo 50 do diploma, quais sejam: a concessão de prazos para pagamento das obrigações, a reestruturação societária da recuperanda por meio de cisão, incorporação, fusão ou alteração do controle etc. Havendo objeção de qualquer credor, o plano será submetido à assembleia geral de credores, devendo ser aprovado pela maioria das três classes de credores: os trabalhistas, os quirografários e os com garantia real, sendo certo que sua rejeição resultará automaticamente na decretação da falência. De outro lado, a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores implicará na novação dos créditos da empresa recuperanda perante seus credores. A questão em foco refere-se à eficácia e validade da deliberação da assembleia de credores que aprova um plano de recuperação judicial, exonerando os garantidores das obrigações prestadas à empresa recuperanda por acionistas, diretores ou terceiros antes do deferimento da moratória legal. Para enfrentar a questão, não se pode ignorar a regra contida no artigo 49, parágrafo 1º da nova lei, prevendo que, independentemente do deferimento da recuperação judicial, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso. Essa, aliás, já era a orientação da jurisprudência na vigência da lei anterior em relação aos garantidores das empresas sujeitas ao regime da concordata ou falência, e com mais razão deverá ser na vigência da nova lei, tendo em conta a existência nela de um preceito expresso nesse sentido, como é o artigo 49, parágrafo 1º. Essa diretriz não é abalada pelo fato de ser aprovado, em assembleia geral de credores, um plano de recuperação judicial contendo previsão expressa exonerando os garantidores da empresa recuperanda à revelia dos credores garantidos, uma vez que o artigo 50, parágrafo 1º acrescenta que a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da mesma. Essa convicção é reforçada pelo disposto no artigo 59 da nova Lei de Falências, que reza que a aprovação do plano de recuperação implica em novação das dívidas da empresa recuperanda sem prejuízo das garantias, indicando a clara intenção da legislação de prestigiar a segurança jurídica das garantias, independentemente da novação da dívida da empresa em recuperação judicial. Diante desse quadro legal, não paira dúvida de que a previsão de exoneração dos garantidores inserida no plano de recuperação judicial aprovado será eficaz apenas em relação aos credores que votaram favoravelmente a esse plano de recuperação na assembleia geral de credores, pois a sua manifestação positiva no sentido da exoneração deve ser tida como renúncia às garantias constituídas em seu favor. Mas não o será, evidentemente, em relação aos credores que não aprovaram o plano de recuperação, seja porque presentes à assembleia votaram contrariamente ao mesmo - ou pelo menos contrariamente à cláusula de exoneração -, seja porque se abstiveram ou estiveram ausentes da assembleia em que foi aprovado o plano. Assim decidiu corretamente a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento do Agravo de Instrumento nº 581.616.4/4-00, valendo sublinhar que a corte, pela excelência de suas decisões, vem servindo de guia para a interpretação da nova Lei de Falências. Entender de outro modo seria negar eficácia não apenas à regra constante do artigo 49, parágrafo 1º mas também aos artigos 59 e 50, parágrafo 1º da lei falimentar, transfigurando o instituto da recuperação judicial instrumento para enriquecimento ilícito dos garantidores, em detrimento dos credores da empresa em recuperação judicial. // Fonte: Instituto Nacional de Recuperaçao Empresarial - INRE.